Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 106 de 331
RE 1010606 / RJ
compreende no “direito ao esquecimento” a faculdade de
pedir a destruição dos registros públicos dessas condenações;
d) No REsp 1.660.168/RJ, o STJ declarou que, em
circunstâncias excepcionalíssimas, o Poder Judiciário pode
intervir para fazer cessar o vínculo criado nos bancos de dados
dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da
busca, que não guardem relevância para interesse público à
informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja
pelo decurso do tempo (o “direito ao esquecimento” foi
mencionado como um dos fundamentos);
e) No REsp 1.593.873-AgInt/SP, o STJ decidiu em sentido
oposto ao da letra anterior, considerando que não cabe ao
Judiciário interferir nos sites de busca, que não teriam
responsabilidade pelo conteúdo das páginas da internet.
Ou seja, deixou-se de aplicar o “direito ao esquecimento”
por razões ligadas à própria estrutura da internet.
f) No REsp 1.369.571/PE, admitiu-se o esquecimento
como um “princípio da responsabilidade civil”, para condenar
uma empresa jornalística a indenizar um cidadão mencionado
em notícia contemporânea, que o teria ligado falsamente a
crime do período militar. O direito ao esquecimento, neste caso
referido, à anistia, foi mencionado; e
g) No REsp 1.334.097/RJ, o STJ admitiu a condenação de
emissora de televisão a indenizar o autor da ação por danos
morais, em razão da exibição de programa sobre a “Chacina da
Candelária”, com base no direito ao esquecimento, já que o
autor fora absolvido no processo criminal.
O Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, por seu turno,
chegou a expedir o Enunciado nº 531, com a seguinte redação: “A tutela
da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o ‘direito ao
esquecimento’”.
Pelos exemplos acima, e por outros que se colhem na casuística dos
tribunais, pode-se verificar que o “direito ao esquecimento” tem sido
aplicado no Brasil principalmente em três tipos de situação: 1º) para
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