Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 123 de 331
RE 1010606 / RJ
objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais, pela veiculação, não autorizada, da imagem da
falecida irmã dos autores, Aída Curi, no programa “Linha Direta Justiça”.
Narram que, no ano de 1958, Aída Curi foi vítima de tentativa de
estupro, seguida de assassinato, lançada da cobertura de um prédio no
bairro de Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro. Referem que, na
época do ocorrido, a imprensa explorou exaustivamente os fatos e o
processo criminal que se seguiu, no qual foram condenados apenas dois
acusados, pois o terceiro era menor inimputável.
Registram que tiveram sua juventude maculada, não só pela imensa
dor e tristeza relacionadas ao evento trágico, mas também porque a
notoriedade atribuída ao caso tornou seus nomes sinônimos de tragédia,
tanto no círculo das suas relações pessoais, como também em toda a
sociedade.
Ressaltam que, com o passar do tempo, o episódio foi esquecido pela
imprensa, permitindo que a família Curi pudesse se livrar do estigma
sinistro que os perseguiu por tantos anos.
Não obstante, informam que, em 12/8/2004, o programa “Linha
Direta – Justiça”, transmitido pela ré – TV Globo -, trouxe à tona
novamente o caso, expondo a história pessoal e a imagem (fotografias) da
vítima e também de alguns dos autores.
Sustentam a ilicitude da conduta da emissora de televisão, que,
apesar de prévia, expressa e extrajudicialmente notificada pelos autores
para não veicular os fatos, mesmo assim o fez, auferindo benefícios
econômicos de verbas publicitárias e da venda de produtos e do próprio
programa, à custa do nome, imagem, vida e sofrimento alheios.
Salientam que a veiculação de uma reportagem somente se mostra
legítima e vinculada à liberdade de imprensa quando há
contemporaneidade entre os fatos e a sua divulgação, pois assim se
permite informar a sociedade dos eventos, para que possa se proteger e se
adaptar ao mundo que a cerca.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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