Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES Inteiro Teor do Acórdão - Página 132 de 331 RE 1010606 / RJ hipótese), ou também em relação às divulgações antigas e contemporâneas aos próprios fatos pretéritos? Explico. Eventuais livros, revistas, artigos escritos à época dos fatos também poderão ser retirados das bibliotecas pelo transcurso do tempo, em face da aplicação do “direito ao esquecimento”? Essa preocupação foi bem ressaltada pelo ilustre relator, Ministro DIAS TOFFOLI, ao afirmar a necessidade de a análise recair sobre todas as plataformas. As respostas a essas indagações demonstram as dificuldades do caso trazido a julgamento perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em que pesem as diversas e respeitáveis interpretações dadas, inclusive aquelas citadas nas sustentações orais e no brilhante voto do Ministro relator, não é possível vislumbrar, em nenhum dos importantes casos existentes no Direito Comparado, respostas claras, diretas e impositivas a todas essas questões, que demonstrem a existência de um reconhecimento amplo e genérico e uma efetiva aplicação do “direito ao esquecimento” pelo Direito Comparado. Alguns julgados inclusive - isso foi citado da tribuna e no voto do eminente Ministro Relator - nem usam a terminologia direito ao esquecimento. Tratam do assunto, mas nem utilizam essa terminologia. No clássico artigo “The Right to Privacy” (WARREN, Samuel; BRANDEIS, Louis. The Right to Privacy. Civilistica.com, Rio de Janeiro, ano 2, n. 3, jul./set, 2013), os autores tratavam da invasão de privacidade sentida pelos cidadãos norte-americanos no final do século XIX com a invenção da fotografia e o crescimento do jornalismo sensacionalista, o que tornou a expressão “right to be let alone” (também conhecida como “right to be forgotten”) cunhada pelo magistrado norte-americano Thomas Cooley e que se tornou mundialmente difundida no segmento jurídico dedicado à questão do direito à privacidade. Mas o artigo salientava a necessidade de proteger a vida privada de pessoas públicas da intenção 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4EFC-1367-DD35-D912 e senha E9DD-D926-3C72-DAB7

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