Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 45 de 331
RE 1010606 / RJ
essa proteção aos dados tinha por finalidade a defesa da privacidade do
indivíduo, sem necessidade de dano concreto, bastando o caráter sensível
da informação para a vida privada dessa pessoa.
Observe-se que, em essência, o TJUE partiu de premissas
semelhantes às contidas nas tradicionais invocações do direito ao
esquecimento, distinguindo-se sua conclusão pela peculiaridade de que o
caso respeitava ao âmbito digital, razão pela qual a ordem de contenção à
alegada violação de privacidade do indivíduo se direcionava a sujeitos da
sociedade da informação, concretizando-se, no caso – na opção adotada
pelo TJUE – pela determinação aos provedores de busca de desindexação
dos links da web que referenciavam dados pessoais do pleiteante.
Como se vê, em síntese, há diferentes direitos (ou figuras jurídicas)
que se reconduzem a nomenclaturas mais ou menos genéricas como (a)
direito ao esquecimento; (b) direito a ser esquecido; (c) direito à
desindexação; (d) direito a apagar dados; e (e) direito a ser deixado em
paz.
Compreendidos os pressupostos adotados pelo TJUE, destaco que
nestes autos não se travará uma apreciação do exato alcance da
responsabilidade dos provedores de internet em matéria de indexação/
desindexação de conteúdos obtidos por motores de busca.
A uma, porque a desindexação foi apenas o meio de que se valeu o
TJUE para garantir ao interessado o direito pretendido (que a informação
que englobava seus dados pessoais deixasse de estar à disposição do
grande público), não se confundindo, portanto – e ao contrário do que
muito se propala –, desindexação com direito ao esquecimento.
A duas – e sob a mesma ordem de ideias –, porque o tema
desindexação é significativamente mais amplo do que o direito ao
esquecimento. Há inúmeros fundamentos e interesses que podem
fomentar um pedido de desindexação de conteúdos da rede, muitos dos
quais absolutamente dissociados de um suposto de direito ao
esquecimento.
A controvérsia constitucional em debate nesta repercussão geral não
pode ser generalizada tout court para outras áreas do ordenamento
19
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos