Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 80 de 331
RE 1010606 / RJ
harmonização dos princípios constitucionais.
Os valores em exame (liberdade de expressão e privacidade/proteção
de dados) são especialmente caros à ordem jurídica, especialmente na
sociedade de informação, e requerem sempre a concordância prática de
seus comandos.
Mas é preciso conhecer os critérios de precedência nessa
ponderação.
Nos autos da ADI nº 4.815, esta Corte realizou semelhante
ponderação de valores. Debateu-se, como destacou a Relatora, Ministra
Cármen Lúcia,
“o conteúdo e [a] extensão do exercício do direito
constitucional à expressão livre do pensamento, da atividade
intelectual, artística e de comunicação dos biógrafos, editores e
entidades públicas e privadas veiculadoras de obras biográficas,
garantindo-se a liberdade de informar e de ser informado, de
um lado, e, do outro, o direito à inviolabilidade da intimidade e
da privacidade dos biografados, de seus familiares e de pessoas
que com eles conviveram”.
Não obstante a peculiaridade atinente aos sujeitos envolvidos e as
distintas argumentações utilizadas em defesa da privacidade, o julgado é
altamente relevante para a análise dos valores postos sob apreciação
nos presentes autos, uma vez que biografias necessariamente contêm
informações e dados pessoais dos indivíduos. Desse modo, a apreciação
realizada naqueles autos em tudo interessa ao debate do presente tema.
Conforme consignei em meu voto no referido julgado,
“[s]e, de um lado, a biografia constitui um relato sobre a
trajetória de uma pessoa, acabando por, inevitavelmente,
adentrar aspectos da vida privada desta; de outro, constitui
gênero literário de importante valor histórico e cultural, sendo,
a um só tempo, fonte de informação e forma de expressão
artística, literária e histórica.
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