Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 331
RE 1010606 / RJ
ou virtuais, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que,
em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados
ou destituídos de interesse público relevante.
4. O ordenamento jurídico brasileiro possui expressas e pontuais
previsões em que se admite, sob condições específicas, o decurso do
tempo como razão para supressão de dados ou informações, em
circunstâncias que não configuram, todavia, a pretensão ao direito ao
esquecimento. Elas se relacionam com o efeito temporal, mas não
consagram um direito a que os sujeitos não sejam confrontados quanto às
informações do passado, de modo que eventuais notícias sobre esses
sujeitos – publicadas ao tempo em que os dados e as informações
estiveram acessíveis – não são alcançadas pelo efeito de ocultamento. Elas
permanecem passíveis de circulação se os dados nelas contidos tiverem
sido, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados. Isso porque a passagem
do tempo, por si só, não tem o condão de transmutar uma publicação ou
um dado nela contido de lícito para ilícito.
5. A previsão ou aplicação do direito ao esquecimento afronta a
liberdade de expressão. Um comando jurídico que eleja a passagem do
tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente
obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar
previsto em lei, de modo pontual, clarividente e sem anulação da
liberdade de expressão. Ele não pode, ademais, ser fruto apenas de
ponderação judicial.
6. O caso concreto se refere ao programa televisivo Linha Direta:
Justiça, que, revisitando alguns crimes que abalaram o Brasil, apresentou,
dentre alguns casos verídicos que envolviam vítimas de violência contra a
mulher , objetos de farta documentação social e jornalística, o caso de
Aida Curi, cujos irmãos são autores da ação que deu origem ao presente
recurso. Não cabe a aplicação do direito ao esquecimento a esse caso,
tendo em vista que a exibição do referido programa não incorreu em
afronta ao nome, à imagem, à vida privada da vítima ou de seus
familiares. Recurso extraordinário não provido.
8. Fixa-se a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia
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