fls. 639 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo A ação foi julgada improcedente por não serem as rés as responsáveis pela elaboração do conteúdo e divulgação das notícias que associaram o nome do autor à “Máfia dos Fiscais”, mas meras facilitadoras na busca de informações através de inserção de palavras chaves. Sem razão. Preliminarmente, não há que se falar em falta de interesse de agir do autor pela impossibilidade de retirada da URL dos resultados das buscas, pois a própria corré Microsoft comprovou a possibilidade, de sua parte, de retirar a referência ao autor de seu provedor de busca (fls. 494). Em sequência, cumpre observar que o autor realmente foi denunciado por crimes cometidos por agentes públicos, afinal ele próprio admite tal fato, observando apenas que a punibilidade foi extinta diante da prescrição. Neste sentido, depreende-se que as notícias trazidas pelos resultados de buscas realizadas nos provedores fornecidos pelas rés apenas se limitaram a narrar os fatos à época de forma sóbria e objetiva, informando os nomes dos envolvidos. Nenhum dos dados constantes dessas notícias foram apontados como inverídicos pelo autor. Ou seja, tais matérias possuem caráter exclusivamente jornalístico, não se apresentando como difamatórias nem caluniosas. Os artigos 18 e 19 da lei nº 12.965/2014, no que tange à responsabilidade dos provedores pelos conteúdos veiculados por terceiros, estabelece que: “Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.” No caso dos autos, ausentes quaisquer conteúdos infringentes à lei, mas apenas veiculação de notícias verdadeiras que Apelação nº 1013430-56.2015.8.26.0008 -Voto nº 30192 3 Este documento foi liberado nos autos em 01/12/2016 às 10:40, por RAPHAEL FERNANDES, é cópia do original assinado digitalmente por ELCIO TRUJILLO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1013430-56.2015.8.26.0008 e código 4C8382B. Daí o apelo do autor.

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