fls. 641 seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo - notadamente a identificação do URL dessa página - a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9. Recurso especial provido.” (3ª Turma, REsp. 1316921/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.06.2012, v.u.). Também na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. Pretensão de exclusão de links obtidos por meio da ferramenta de busca do site Yahoo, sob o argumento de que eles contêm informações inverídicas sobre a pessoa do apelante. Descabimento. Ausência de ato ilícito. O apelado é mero provedor de pesquisa, não podendo ser responsabilizado por eventual divulgação de conteúdo inverídico disponibilizado em site de propriedade de terceiros. Preservação do direito à informação. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Exclusão, ademais, que se Apelação nº 1013430-56.2015.8.26.0008 -Voto nº 30192 5 Este documento foi liberado nos autos em 01/12/2016 às 10:40, por RAPHAEL FERNANDES, é cópia do original assinado digitalmente por ELCIO TRUJILLO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1013430-56.2015.8.26.0008 e código 4C8382B. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo

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