fls. 640
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Assim, o interesse coletivo e público de
acesso à informação se sobrepõe ao interesse particular de preservação da vida
privada, diante das notícias de prática de crimes cometidos por agentes públicos,
não havendo também qualquer apontamento pelo autor de serem difamatórias,
caluniosas, injuriosas ou mesmo com algum tipo de incorreção dos dados ou fatos
trazidos nos resultados das buscas.
Precedente, inclusive, no Colendo Superior
Tribunal de Justiça com relação à matéria:
“CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE
DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE
PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS.
DESNECESSIDADE.
RESTRIÇÃO
DOS
RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO
PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
1. A exploração comercial da Internet sujeita as
relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de
serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a
relação de consumo, pois o termo "mediante
remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve
ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o
ganho indireto do fornecedor.
3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero
provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda,
organiza ou de qualquer outra forma gerencia as
páginas
virtuais
indicadas
nos
resultados
disponibilizados, se limitando a indicar links onde
podem ser encontrados os termos ou expressões de
busca fornecidos pelo próprio usuário.
4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por
cada usuário não constitui atividade intrínseca ao
serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de
modo que não se pode reputar defeituoso, nos
termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse
controle sobre os resultados das buscas.
5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas
dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e
irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à
identificação de páginas na web onde determinado
dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo
livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus
mecanismos de busca facilitem o acesso e a
consequente divulgação de páginas cujo conteúdo
Apelação nº 1013430-56.2015.8.26.0008 -Voto nº 30192
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Este documento foi liberado nos autos em 01/12/2016 às 10:40, por RAPHAEL FERNANDES, é cópia do original assinado digitalmente por ELCIO TRUJILLO.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1013430-56.2015.8.26.0008 e código 4C8382B.
apontaram o nome do autor como envolvido nos crimes praticados pela “Máfia dos
Fiscais”.
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