Artigo 38.º
(Direito à livre iniciativa económica)
1. A iniciativa económica privada é livre, sendo exercida com respeito pela
Constituição e pela lei.
2. A todos é reconhecido o direito à livre iniciativa empresarial e cooperativa, a
exercer nos termos da lei.
3. A lei promove, disciplina e protege a actividade económica e os
investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas privadas,
nacionais e estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o
desenvolvimento do país, defendendo a emancipação económica e
tecnológica dos angolanos e os interesses dos trabalhadores.
Artigo 39.º
(Direito ao ambiente)
1. Todos têm o direito de viver num ambiente sadio e não poluído, bem como o
dever de o defender e preservar.
2. O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do ambiente e das
espécies da flora e da fauna em todo o território nacional, à manutenção do
equilíbrio ecológico, à correcta localização das actividades económicas e à
exploração e utilização racional de todos os recursos naturais, no quadro de
um desenvolvimento sustentável e do respeito pelos direitos das gerações
futuras e da preservação das diferentes espécies.
3. A lei pune os actos que ponham em perigo ou lesem a preservação do
ambiente.
Artigo 40.º
(Liberdade de expressão e de informação)
1. Todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus
pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer
outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de
ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício dos direitos e liberdades constantes do número anterior não pode
ser impedido nem limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. A liberdade de expressão e a liberdade de informação têm como limites os
direitos de todos ao bom nome, à honra e à reputação, à imagem e à reserva
da intimidade da vida privada e familiar, a protecção da infância e da
juventude, o segredo de Estado, o segredo de justiça, o segredo profissional e
demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela lei.
4. As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e de
informação fazem incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, nos termos da lei.
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