Artigo 28.º (Força jurídica) 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas. 2. O Estado deve adoptar as iniciativas legislativas e outras medidas adequadas à concretização progressiva e efectiva, de acordo com os recursos disponíveis, dos direitos económicos, sociais e culturais. Artigo 29.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. CAPÍTULO II DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS SECÇÃO I DIREITOS E LIBERDADES INDIVIDUAIS E COLECTIVAS Artigo 30.º (Direito à vida) O Estado respeita e protege a vida da pessoa humana, que é inviolável. Artigo 31.º (Direito à integridade pessoal) 1. A integridade moral, intelectual e física das pessoas é inviolável. 2. O Estado respeita e protege a pessoa e a dignidade humanas. 13

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