Povo, da Lei n.º 12/91, que consagrou a democracia multipartidária, as garantias dos
direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o sistema económico de mercado,
mudanças aprofundadas, mais tarde, pela Lei de Revisão Constitucional n.º 23/92;
Reafirmando o nosso comprometimento com os valores e princípios fundamentais
da Independência, Soberania e Unidade do Estado democrático de direito, do
pluralismo de expressão e de organização política, da separação e equilíbrio de
poderes dos órgãos de soberania, do sistema económico de mercado e do respeito e
garantia dos direitos e liberdades fundamentais do ser humano, que constituem as
traves mestras que suportam e estruturam a presente Constituição;
Conscientes de que uma Constituição como a presente é, pela partilha dos valores,
princípios e normas nela plasmados, um importante factor de unidade nacional e
uma forte alavanca para o desenvolvimento do Estado e da sociedade;
Empenhando-nos, solenemente, no cumprimento estrito e no respeito pela presente
Constituição e aspirando a que a mesma postura seja a matriz do comportamento dos
cidadãos, das forças políticas e de toda a sociedade angolana;
Assim, invocando e rendendo preito à memória de todos os heróis e de cada uma das
angolanas e dos angolanos que perderam a vida na defesa da Pátria;
Fiéis aos mais altos anseios do povo angolano de estabilidade, dignidade, liberdade,
desenvolvimento e edificação de um país moderno, próspero, inclusivo, democrático
e socialmente justo;
Comprometidos com o legado para as futuras gerações e no exercício da nossa
soberania;
Aprovamos a presente Constituição como Lei Suprema e Fundamental da República
de Angola.
TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1.º
(República de Angola)
Angola é uma República soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa
humana e na vontade do povo angolano, que tem como objectivo fundamental a
construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz, igualdade e
progresso social.
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