Artigo 9.º
(Nacionalidade)
1. A nacionalidade angolana pode ser originária ou adquirida.
2. É cidadão angolano de origem o filho de pai ou de mãe de nacionalidade
angolana, nascido em Angola ou no estrangeiro.
3. Presume-se cidadão angolano de origem o recém-nascido achado em
território angolano.
4. Nenhum cidadão angolano de origem pode ser privado da nacionalidade
originária.
5. A lei estabelece os requisitos de aquisição, perda e reaquisição da
nacionalidade angolana.
Artigo 10.º
(Estado laico)
1. A República de Angola é um Estado laico, havendo separação entre o Estado
e as igrejas, nos termos da lei.
2. O Estado reconhece e respeita as diferentes confissões religiosas, as quais são
livres na sua organização e no exercício das suas actividades, desde que as
mesmas se conformem à Constituição e às leis da República de Angola.
3. O Estado protege as igrejas e as confissões religiosas, bem como os seus
lugares e objectos de culto, desde que não atentem contra a Constituição e a
ordem pública e se conformem com a Constituição e a lei.
Artigo 11.º
(Paz e Segurança Nacional)
1. A República de Angola é uma Nação de vocação para a paz e o progresso,
sendo um dever do Estado e um direito e responsabilidade de todos garantir,
com respeito pela Constituição e pela lei, bem como pelas convenções
internacionais, a paz e a segurança nacional.
2. A paz tem como base o primado do direito e da lei e visa assegurar as
condições necessárias à estabilidade e ao desenvolvimento do País.
3. A segurança nacional é baseada no primado do direito e da lei, na valorização
do sistema integrado de segurança e no fortalecimento da vontade nacional,
visando a garantia da salvaguarda do Estado e o asseguramento da
estabilidade e do desenvolvimento, contra quaisquer ameaças e riscos.
Artigo 12.º
(Relações internacionais)
1. A República de Angola respeita e aplica os princípios da Carta da
Organização das Nações Unidas e da Carta da União Africana e estabelece
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