© Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 28 «B.O.» da República de Cabo Verde — 17 b) Dez mil escudos quando cometida por pessoa coletiva. Artigo 12.º Competência consultiva 1. A CNPD deve ser consultada para emitir parecer sobre quaisquer iniciativas legislativas e medidas regulamentares relativas à matéria de proteção de dados pessoais. 2. A CNPD pode ser consultada para emitir parecer sobre quaisquer disposições legais relativas ao tratamento de dados pessoais. CAPÍTULO II Organização e estatuto dos membros Secção I Composição, mandato e posse Artigo 13.º Composição e eleição A CNPD é composta por três personalidades de reconhecida competência e integridade moral, incluindo o presidente, eleitos pela Assembleia Nacional por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções. Artigo 14.º Mandato O mandato dos membros da CNPD é de seis anos e cessa com a posse dos novos membros, não podendo ser renovado por mais de uma vez. 3 672000 000000 Artigo 15.º Posse Os membros da CNPD tomam posse perante o Presidente da Assembleia Nacional, no prazo de quinze dias após a publicação da resolução que aprova a respetiva eleição. Secção II Estatuto dos membros Artigo 16.º Capacidade Só podem ser membros da CNPD os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. Artigo 17.º Inamovibilidade 1. Os membros da CNPD são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos: a) Morte ou incapacidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato; b) Renúncia ao mandato; c) Perda do mandato. 2. No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de sessenta dias após a sua verificação, através da designação de novo membro pela entidade competente. 3. O membro designado nos termos do número anterior completa o mandato do membro que substitui. de março de 2021 879 considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem e, quando seja magistrado, esse tempo é ainda contado como comissão de serviço de natureza judiciária. Artigo 19.º Renúncia 1. Os membros da CNPD podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada à Comissão. 2. A renúncia torna-se efetiva com o seu anúncio e é publicada na I Série do Boletim Oficial. Artigo 20.º Perda do mandato 1. Perdem o mandato os membros da CNPD que: a) Sejam abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei; b) Faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado; c) Cometam violação do disposto na alínea c) do artigo 22.º, desde que judicialmente declarada. 2. A perda do mandato é objeto, conforme o caso, de deliberação ou declaração a publicar na I Série do Boletim Oficial. Artigo 21.º Estatuto remuneratório O estatuto remuneratório dos membros da CNPD é fixado por resolução da Assembleia Nacional. Artigo 22.º Deveres Constituem deveres dos membros da CNPD: a) Exercer o respetivo cargo com isenção, rigor e independência; b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram; c) Guardar sigilo sobre as questões ou processo que estejam a ser objeto de apreciação, sem prejuízo das obrigações previstas na lei. Artigo 23.º Incompatibilidades Os membros da CNPD são sujeitos ao regime de incompatibilidades estabelecido para os titulares de altos cargos públicos. Artigo 24.º Impedimentos e suspeições 1. Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições que regulam o estatuto dos magistrados. Artigo 18.º 2. Os impedimentos e suspeições são apreciados pela CNPD. Garantias Artigo 25.º Os membros da CNPD beneficiam das seguintes garantias: a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem; b) O período correspondente ao exercício do mandato https://kiosk.incv.cv Cartão de identificação 1. Os membros da CNPD possuem cartão de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam da Resolução da Assembleia Nacional, dele constando o cargo as regalias e os direitos inerentes à sua função. 40DBD4FA-D9A8-421A-B22F-0BD9251C2991

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