© Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 878 I Série — n o 28 «B.O.» da República CAPÍTULO II Atribuições e competências Artigo 8.º Atribuições 1. A CNPD é a autoridade nacional à qual incumbe controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei. 2. A CNPD dispõe de: a) Poderes de investigação e de inquérito, podendo aceder aos dados objeto de tratamento e recolher todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções de controlo; b) Poderes de autoridade, designadamente ode ordenar o bloqueio, apagamento ou destruição dos dados, bem como o de proibir, temporária ou definitivamente, o tratamento e dados pessoais, ainda que incluídos em redes abertas de transmissão de dados a partir de servidores situados em território cabo-verdiano; 3 672000 000000 c) Poder de emitir pareceres prévios ao tratamento de dados pessoais, assegurando a sua publicitação. 3. Em caso de reiterado incumprimento das disposições legais em matéria de dados pessoais, a CNPD pode advertir ou censurar publicamente o responsável pelo tratamento, bem como suscitar a questão, de acordo comas respetivas competências, à Assembleia Nacional, ao Governo ou a outros órgãos ou autoridades. 4. O disposto nos números anteriores não se aplica ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Tribunais e pelo Ministério Público no exercício das suas competências processuais. Artigo 9º Intervenção em processos judiciais 1. A CNPD tem legitimidade para intervir em processos judiciais no caso de violação das disposições da presente lei e deve denunciar ao Ministério Público as infrações penais de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, bem como praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. 2. A CNPD é representada em juízo pelo Ministério Público e está isenta de custas nos processos em que intervenha. Artigo 10º Competências 1. Compete em especial à CNPD: a) Autorizar ou registar, consoante os casos, os tratamentos de dados pessoais; b) Autorizar excecionalmente a utilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da recolha, com respeito pelos princípios definidos na lei; de Cabo Verde — 17 de março de 2021 f) Fazer assegurar o direito de acesso à informação, bem como do exercício do direito de retificação e atualização; g) Autorizar a fixação de custos ou de periodicidade para o exercício do direito de acesso, bem como fixar os prazos máximos de cumprimento, em cada sector de atividade, das obrigações que, nos termos da lei, incumbem aos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais; h) Dar seguimento ao pedido efetuado por qualquer pessoa, ou por associação que a represente, para proteção dos seus direitos e liberdades no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e informá-la do resultado; i) Efetuar, a pedido de qualquer pessoa, a verificação de licitude de um tratamento de dados, sempre que esse tratamento esteja sujeito a restrições de acesso ou de informação, e informá-la da realização da verificação; j) Apreciar as reclamações, queixas ou petições dos particulares; k) Dispensar a execução de medidas de segurança, nos termos previstos na lei; l) Assegurar a representação de Cabo Verde junto de instâncias internacionais no âmbito das suas competências; m) Aplicar coimas e sanções acessórias; n) Promover e apreciar códigos de conduta; o) Promover a divulgação e esclarecimento dos direitos relativos à proteção de dados e dar publicidade periódica à sua atividade, nomeadamente através da publicação de um relatório anual; p) Promover a conscientização das entidades acerca das suas responsabilidades em matéria de proteção de dados pessoais; q) Autorizar a contratação do pessoal, transferência, requisições e destacamentos; r) Emitir diretivas gerais aplicáveis a determinados tratamentos de dados; s) Exercer outras competências previstas na lei. 2. No exercício das suas competências de emissão de diretivas ou de apreciação de códigos de conduta, a CNPD deve promover a audição das associações de defesa dos interesses em causa. 3. No exercício das suas funções, a CNPD profere decisões com força obrigatória, passíveis de reclamação e de recurso para o tribunal competente. 4. A CNPD pode sugerir à Assembleia Nacional as providências que entender úteis à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências. Artigo 11.º Sanção pecuniária compulsória c) Autorizar, nos casos previstos na lei, a interconexão de tratamentos automatizados de dados pessoais; 1. Os destinatários de deliberação individualizada da CNPD ficam sujeitos ao pagamento de uma quantia pecuniária a pagar por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data da sua publicação ou notificação. d) Autorizar a transferência de dados pessoais nos casos previstos na lei; 2. O valor diário da sanção prevista no número anterior é fixado em: e) Fixar o tempo da conservação dos dados pessoais em função da finalidade; https://kiosk.incv.cv a) Cinco mil escudos quando a infração for cometida por pessoa singular; 40DBD4FA-D9A8-421A-B22F-0BD9251C2991

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