24/12/2023, 13:38
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para um ambiente de anormalidade democrática. Além disso, a exploração econômica dessas
postagens era essencial para a perpetuação da conduta, pois permitia, através dos recursos
financeiros auferidos, seguir custeando a produção e a difusão de novos conteúdos na mesma
linha.
Fatos ocorridos durante e após as Eleições 2022 confirmaram a nocividade das redes
de desinformação. Conforme dito, apesar da adoção de medidas restritas e pontuais neste
inquérito e em outras searas, grupos movidos por objetivos antidemocráticos mantiveram sua
capacidade de mobilização na internet. Infelizmente, tivemos evidências concretas, como os atos
terroristas de 12/12/2022 e de 08/01/2023 em Brasília/DF, de que o contínuo processo de
incitação contra os resultados da eleição presidencial, calcado em conteúdos falsos e cada vez
menos apegados a qualquer base racional, é capaz de levar a atos de violência simbólica e
concreta de nefastas proporções.
Por isso, sob esse segundo ângulo de análise, e considerada a irreversibilidade
de eventual autorização para levantamento dos recursos bloqueados, deve-se verificar a
pertinência da conservação da medida para fins de investigação criminal, tendo em vista
que, concluindo-se pela existência de indícios de materialidade e de autoria de conduta tipificada
como crime, poderá ser determinado o sequestro dos valores e, eventualmente, seu perdimento.
2. Levantamento do sigilo do processo, mantida a restrição em relação a documentos
específicos
Os fundamentos acima expostos, que dizem respeito à superação do cenário de risco
mais acentuado às Eleições 2022, permitem concluir pelo levantamento do sigilo imposto ao
presente Inquérito Administrativo, ainda que necessário manter a restrição em relação a
documentos específicos.
A publicidade dos atos processuais é a regra, que pode ser excepcionada para
garantir a efetividade das medidas judiciais. No caso dos autos, a imposição de sigilo se justificava
pela necessidade de se assegurar que as investigações realizadas pela Polícia Federal pudessem
analisar a atividade espontânea dos investigados nas redes sociais em temas ligados às Eleições
2022, o que restaria comprometido com a divulgação de dados sensíveis à investigação.
A esse fator somou-se a cautela que tive, ao assumir a Corregedoria-Geral Eleitoral
em setembro de 2022, de evitar que o levantamento do sigilo em meio ao processo eleitoral desse
ensejo a distorções e fosse explorado para a criação de factoides com o potencial de impactar
indevidamente nas Eleições 2022.
No momento, embora as investigações da Polícia Federal não tenham sido concluídas,
laboram a partir de fatos já ocorridos. Além disso, com a eclosão do atentado à Praça dos Três
Poderes, em 08/01/2023, a investigação criminal, em curso no STF, entrou em nova fase, sendo
que, antes disso, o Ministro Alexandre de Moraes, relator da matéria, levantou o sigilo de parte
dos procedimentos. Por fim, já se consumou o prazo decadencial para propositura de AIJEs
relativas às Eleições 2022, cabendo agora avaliar, ante as demandas já deduzidas, a eventual
pertinência
probatória do material reunido neste inquérito, o que se dará, conforme
entendimento do TSE (AIJE 0600814-85, de minha relatoria, orientação plenária firmada em
referendo em 14/02/2023) caso se refiram a fatos narrados na inicial ou que sejam
desdobramentos destes, conforme entendimento.
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