24/12/2023, 13:38 consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=tse/2023/3/2/15/42/… para um ambiente de anormalidade democrática. Além disso, a exploração econômica dessas postagens era essencial para a perpetuação da conduta, pois permitia, através dos recursos financeiros auferidos, seguir custeando a produção e a difusão de novos conteúdos na mesma linha. Fatos ocorridos durante e após as Eleições 2022 confirmaram a nocividade das redes de desinformação. Conforme dito, apesar da adoção de medidas restritas e pontuais neste inquérito e em outras searas, grupos movidos por objetivos antidemocráticos mantiveram sua capacidade de mobilização na internet. Infelizmente, tivemos evidências concretas, como os atos terroristas de 12/12/2022 e de 08/01/2023 em Brasília/DF, de que o contínuo processo de incitação contra os resultados da eleição presidencial, calcado em conteúdos falsos e cada vez menos apegados a qualquer base racional, é capaz de levar a atos de violência simbólica e concreta de nefastas proporções. Por isso, sob esse segundo ângulo de análise, e considerada a irreversibilidade de eventual autorização para levantamento dos recursos bloqueados, deve-se verificar a pertinência da conservação da medida para fins de investigação criminal, tendo em vista que, concluindo-se pela existência de indícios de materialidade e de autoria de conduta tipificada como crime, poderá ser determinado o sequestro dos valores e, eventualmente, seu perdimento. 2. Levantamento do sigilo do processo, mantida a restrição em relação a documentos específicos Os fundamentos acima expostos, que dizem respeito à superação do cenário de risco mais acentuado às Eleições 2022, permitem concluir pelo levantamento do sigilo imposto ao presente Inquérito Administrativo, ainda que necessário manter a restrição em relação a documentos específicos. A publicidade dos atos processuais é a regra, que pode ser excepcionada para garantir a efetividade das medidas judiciais. No caso dos autos, a imposição de sigilo se justificava pela necessidade de se assegurar que as investigações realizadas pela Polícia Federal pudessem analisar a atividade espontânea dos investigados nas redes sociais em temas ligados às Eleições 2022, o que restaria comprometido com a divulgação de dados sensíveis à investigação. A esse fator somou-se a cautela que tive, ao assumir a Corregedoria-Geral Eleitoral em setembro de 2022, de evitar que o levantamento do sigilo em meio ao processo eleitoral desse ensejo a distorções e fosse explorado para a criação de factoides com o potencial de impactar indevidamente nas Eleições 2022. No momento, embora as investigações da Polícia Federal não tenham sido concluídas, laboram a partir de fatos já ocorridos. Além disso, com a eclosão do atentado à Praça dos Três Poderes, em 08/01/2023, a investigação criminal, em curso no STF, entrou em nova fase, sendo que, antes disso, o Ministro Alexandre de Moraes, relator da matéria, levantou o sigilo de parte dos procedimentos. Por fim, já se consumou o prazo decadencial para propositura de AIJEs relativas às Eleições 2022, cabendo agora avaliar, ante as demandas já deduzidas, a eventual pertinência probatória do material reunido neste inquérito, o que se dará, conforme entendimento do TSE (AIJE 0600814-85, de minha relatoria, orientação plenária firmada em referendo em 14/02/2023) caso se refiram a fatos narrados na inicial ou que sejam desdobramentos destes, conforme entendimento. https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=tse/2023/3/2/15/42/2/13961182… 12/15

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