TÍTULO II DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 22.º (Princípio da universalidade) 1. Todos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias constitucionalmente consagrados e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição e na lei. 2. Os cidadãos angolanos que residam ou se encontrem no estrangeiro gozam dos direitos, liberdades e garantias e da protecção do Estado e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição e na lei. 3. Todos têm deveres para com a família, a sociedade e o Estado e outras instituições legalmente reconhecidas e, em especial, o dever de: a) Respeitar os direitos, as liberdades e a propriedade de outrem, a moral, os bons costumes e o bem comum; b) Respeitar e considerar os seus semelhantes sem discriminação de espécie alguma e manter com eles relações que permitam promover, salvaguardar e reforçar o respeito e a tolerância recíprocos. Artigo 23.º (Princípio da igualdade) 1. Todos são iguais perante a Constituição e a lei. 2. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão. Artigo 24.º (Maioridade) A maioridade é adquirida aos 18 anos. Artigo 25.º (Estrangeiros e apátridas) 1. Os estrangeiros e apátridas gozam dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, bem como da protecção do Estado. 2. Aos estrangeiros e apátridas são vedados: 11

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