3. Os partidos políticos devem, nos seus objectivos, programa e prática,
contribuir para:
a) A consolidação da nação angolana e da independência nacional;
b) A salvaguarda da integridade territorial;
c) O reforço da unidade nacional;
d) A defesa da soberania nacional e da democracia;
e) A protecção das liberdades fundamentais e dos direitos da pessoa humana;
f) A defesa da forma republicana de governo e do carácter laico do Estado.
4. Os partidos políticos têm direito a igualdade de tratamento por parte das
entidades que exercem o poder público, direito a um tratamento imparcial da
imprensa pública e direito de oposição democrática, nos termos da
Constituição e da lei.
Artigo 18.º
(Símbolos nacionais)
1. São símbolos nacionais da República de Angola a Bandeira Nacional, a
Insígnia Nacional e o Hino Nacional.
2. A Bandeira Nacional, a Insígnia Nacional e o Hino Nacional, símbolos da
soberania e da independência nacionais, da unidade e da integridade da
República de Angola, são os adoptados aquando da proclamação da
independência nacional, a 11 de Novembro de 1975 e tal como constam da
Lei Constitucional de 1992 e dos anexos I, II e III da presente Constituição.
3. A lei estabelece as especificações técnicas e as disposições sobre a deferência
e o uso da Bandeira Nacional, da Insígnia Nacional e do Hino Nacional.
Artigo 19.º
(Línguas)
1. A língua oficial da República de Angola é o português.
2. O Estado valoriza e promove o estudo, o ensino e a utilização das demais
línguas de Angola, bem como das principais línguas de comunicação
internacional.
Artigo 20.º
(Capital da República de Angola)
A capital da República de Angola é Luanda.
Artigo 21.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
Constituem tarefas fundamentais do Estado angolano:
a) Garantir a independência nacional, a integridade territorial e a soberania
nacional;
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