Lei nº. 7/06 de 15 de Maio A Lei de Imprensa é um diploma que visa estabelecer os princípios gerais que devem enquadrar a actividade da comunicação social, na perspectiva de permitir a regulação das formas de acesso e exercício da liberdade de imprensa, que constitui um direito fundamental dos cidadãos, constitucionalmente consagrado. Este direito foi objecto de uma lei específica aprovada em 1991, a Lei n.º 22/91, de 15 de Junho - Lei de Imprensa, que assegura o direito de informar e de ser informado, e liberalizou a comunicação social, permitindo a coexistência de órgãos de comunicação social públicos e privados, que têm desempenhado um importante papel na democratização da sociedade e no pluralismo de expressão. Afigura-se, entretanto, necessário proceder-se à actualização deste diploma legal e adaptá-lo às novas circunstâncias, tomando-o conforme a nova realidade política e económica e social do País. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte: LEI DE IMPRENSA CAPÍTULO I Disposições Gerais Secção I Princípios Gerais Artigo 1° (Âmbito) A presente lei estabelece os princípios gerais orientadores da legislação relativa à comunicação social e regula as formas do exercício da liberdade de imprensa. Artigo 2° (Definições) Para efeitos da presente lei, são adoptadas as seguintes definições: a) Comunicação Social - comunicação de massas dirigida a um grande público heterogéneo e anónimo, a partir de empresas ou órgãos de comunicação social, que organizam e fazem interagir informação proveniente de fontes diversificadas e as divulgam através de veículos de transporte suportados na imprensa escrita, ou em meios de telecomunicações que incluem sinais de voz e imagem; b) Meio de Comunicação Social - é o veículo através do qual a informação é transmitida ao público; c) Imprensa - todas as reproduções impressas de textos ou imagens para pôr a disposição do público;

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