INQUÉRITO 4.097 DISTRITO FEDERAL
ão
: MIN. EDSON FACHIN
: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
: CRISTIANO ZANIN MARTINS
: ROBERTO TEIXEIRA
: RONALDO RAMOS CAIADO
: FABRICIO JULIANO MENDES
OUTRO(A/S)
aç
RELATOR
AUTOR(A/S)(ES)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
INVEST.(A/S)
ADV.(A/S)
MEDEIROS
E
EMENTA
Em
el
ab
or
QUEIXA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E
INJÚRIA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ART 53, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA REGRA
IMUNIZANTE MESMO QUANDO AS PALAVRAS FOREM
PROFERIDAS
FORA
DO
RECINTO
DO
PARLAMENTO.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO POIS AS SUPOSTAS
OFENSAS PROFERIDAS GUARDAM PERTINÊNCIA COM O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR.
1. A regra do art. 53, caput, da Constituição da República contempla
as hipóteses em que supostas ofensas proferidas por parlamentares
guardem pertinência com suas atividades, ainda que as palavras sejam
proferidas fora do recinto do Congresso Nacional. Essa imunidade
material tem por finalidade dotar os membros do Congresso Nacional da
liberdade necessária ao pleno exercício da atividade parlamentar.
2. A atividade parlamentar, para além da típica função legislativa,
engloba o controle da administração pública (art. 49, X, da CR), razão pela
qual os congressistas, ao alardearem práticas contrárias aos princípios
reitores da probidade e moralidade administrativas, encontram-se
realizando atividade que se insere no âmbito de suas atribuições
constitucionais.
3. A regra do art. 53, caput, da CR confere ao parlamentar uma
proteção adicional ao direito fundamental, de todos, à liberdade de
expressão, previsto no art. 5º, IV e IX, da CR. Mesmo quando