II SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE JANEIRO DE 2011 artigo 11° n° 2, 12° n° 1 a) e 65° n° 1 a) da Lei n° 135/IV/95, de 3 de Julho, conjugados com o artigo 13° n° 5 de Lei n° 102/IV/93, de 31 de Dezembro, para exercer, provisoriamente, o cargo de Juiz de Direito de 3ª classe, escalão A, índice 140, do quadro da Magistratura Judicial, ficando colocado no Tribunal da Comarca de 2ª Classe de São Nicolau. A presente nomeação é efectuada por urgente conveniência de serviço, ao abrigo do disposto no artigo 8° n° 1 alínea a) do Decreto-Lei n° 46/89, de 26 de Junho. Aldino Fortes Ferrer Santos, licenciado em direito e habilitado com o curso de formação de magistrados ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários de Portugal, é nomeado nos termos do artigo 11° n° 2, 12° n° 1 a) e 65° n° 1 a) da Lei n° 135/IV/95, de 3 de Julho, conjugados como artigo 13° n° 5 de Lei n° 102/IV/93, de 31 de Dezembro, para exercer, provisoriamente, o cargo de Juiz de Direito de 3ª classe, escalão A, índice 140, do quadro da Magistratura Judicial, ficando colocado no Tribunal da Comarca de 2ª Classe da Brava. A presente nomeação é efectuada por urgente conveniência de serviço, ao abrigo do disposto no artigo 8° n° 1 alínea a) do Decreto-Lei n° 46/89, de 26 de Junho. Ass.) Arlindo Almeida Medina - Presidente. 15 Assim: Considerando: (i) Os objectivos de regulação dispostos no art. 5º do DecretoLegislativo nº 7/2005 de 28 de Novembro; (ii) O procedimento geral de consulta previsto no artigo 7º do Decreto-Legislativo nº 7/2005; (iii) Os procedimentos de análise e de definição de mercados estabelecidos no artigo 53º e seguintes do DecretoLegislativo n.º 7/2005; (iv) As competências regulamentares da ANAC previstas no Decreto-Lei n. 31/2006, de 19 de Junho; (v) Os parâmetros da política de comunicações e informações prevista na Resolução nº. 13/2005, de 25 de Abril; (vi) O procedimento geral de consulta pública da ANAC prevista na Deliberação nº. 01/2006, de 27 de Novembro de 2006; (vii) A reacção do operador T+Telecomunicações ao documento de consulta pública; (viii) A reacção dos operadores CVTelecom, S.A., CVMóvel SA e CVMultimédia, SA, que formularam uma resposta conjunta ao documento de consulta pública; - Está conforme Os encargos resultantes das despesas têm cabimento na dotação inscrita na cl. ec. 3.01.01.02 – pessoal do quadro dos Tribunais de Comarca – orçamento económico do Ministério da Justiça. – (Visados pelo Tribunal de Contas em 29 de Dezembro de 2010). Secretaria do Conselho Superior da Magistratura Judicial, na Praia, aos 4 de Janeiro de 2011. – O Ajudante Escrivão, Joaquim Semedo. –––––o§o––––– (ix) O Relatório de Consulta Pública publicada em 22 de Dezembro de 2010. O Conselho de Administração da ANAC, decide o seguinte: 1. São considerados como mercados relevantes das comunicações electrónicas em Cabo Verde os seguintes mercados: 1.1. Mercados grossistas - Terminação chamada na rede fixa - Terminação chamada na rede móvel ANAC – Agência Nacional das Comunicações - Cabo Verde ––––– Conselho de Administração - Trânsito na rede fixa - Linhas alugadas inter-ilhas - Linhas alugadas intra-ilhas - Linhas alugadas internacionais - Fornecimento de acesso à banda larga DELIBERAÇÃO Nº 05/CA/2010 de 23 de Dezembro Definição de Mercados relevantes de produtos e serviços de comunicações electrónicas - Fornecimento de acesso desagregado ao lacete local - Fornecimento de acesso às infra-estruturas internacionais 1.2. Mercados de retalho - Acesso fixo analógico O Decreto-Legislativo n.º 7/2005, de 28 de Novembro, que estabelece o regime jurídico geral aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos conexos, liberalizou o mercado das comunicações electrónicas em Cabo Verde e criou condições necessárias para a promoção da concorrência, a diversificação das ofertas de produtos e serviços, de forma a garantir aos utilizadores o máximo de benefício em termos de opção, preço e qualidade. Nesse âmbito, o mesmo diploma estabelece no seu art. 15º as competências da Autoridade Reguladora Nacional (ARN) para analisar e definir mercados relevantes, declarar as empresas com poder de mercado significativo e determinar as medidas adequadas às empresas que oferecem redes e serviços das comunicações electrónicas. A Agência Nacional das Comunicações (ANAC), enquanto Autoridade Reguladora Nacional das comunicações electrónicas, submeteu, de 28 de Junho a 28 de Julho de 2010, à consulta pública o documento referente à análise de mercados relevantes das comunicações electrónicas e identificação dos operadores que exercem poder de mercado significativo, doravante designado OPMS. - Acesso fixo digital RDIS - Comunicação de voz fixa - Comunicação de voz móvel - Comunicação internacional fixa e móvel - Banda larga com e sem fios - Ofertas de linhas alugadas às empresas 2. Os mercados acima enumerados estão definidos nos exactos termos constantes no documento em anexo, que faz parte integrante da presente Deliberação; 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação. Agência Nacional das Comunicações, na Praia, aos 23 de Dezembro de 2010. – O Conselho de Administração, David Gomes – Presidente, Carlos Silva e Valdmiro Segredo – Administradores. Z4M6A8K2-6I6S0U5T-9D2Y8O6V-12YECYFJ-4G0R6W8V-29L3XUCH-7S2V9Z9R-22111E10

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