Superior
Tribunal
de Justiça
MB10
que o acórdão de origem impugnado prestou tutela jurídica adequada ao pleito inicial,
tendo declinado de forma expressa e coerente suas razões de decidir.
Desse modo, não se pode cogitar de obscuridade, omissão ou
contradição, nem sequer de julgamento ultra petita. Afasto, assim, as alegações de
violação dos arts. 128, 458, 460 e 535 todos do CPC/1973.
2. Da pretensão de rompimento de vínculo entre o nome e o
resultado de busca apresentado: proteção de dados pessoais.
A princípio, ressalto que o sistema jurídico brasileiro tutela a proteção de
dados dos cidadãos brasileiros, seja por força de expressa disposição constitucional,
ao estabelecer o habeas data como instrumento jurídico de garantia da proteção aos
dados pessoais (art. 5º, LXXI, CRFB), seja por meio da Lei n. 9.507/1997, que regula o
direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, além de
legislações esparsas, como o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da
Internet.
Todo esse arcabouço legislativo espelha a dimensão da proteção
concreta à intimidade e privacidade, a qual, em regra, cederá ao interesse público de
conhecimento desses dados, tal como ocorre no interesse de informar e na
manutenção de informações relacionadas à memória histórica, como bem ressaltado
pela Ministra Nancy Andrighi em voto-vista proferido, recentemente, no julgamento do
REsp n. 1.631.329-RJ. Outrossim, deve-se sublinhar que as regras positivadas no
território nacional não são tão distintas daquelas em que se apoiou a Corte europeia
para normatizar a incidência da Diretiva de proteção de dados aos aplicativos de
busca, reconhecendo se referir a tratamento de dados a organização dos resultados
exibidos.
Com efeito, a Diretiva 95/46/CE não se endereça diretamente a disputas e
regulamentos aplicáveis à realidade da internet, ainda incipiente à época de sua
publicação, em 23 de novembro de 1995. Nota-se que o próprio buscador da Google
somente começou a ser operado em 1996, ainda como projeto de pesquisa
desenvolvido pelos fundadores da empresa. Tanto assim que a consulta formulada
REsp 1660168
C542452551311320 C50<<141191
41<380@
22944@
2014/0291777-1
Documento
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