Superior
Tribunal
de Justiça
MB10
tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por
provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos
um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser
obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à
privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das
comunicações privadas e dos registros.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território
nacional e ao conteúdo das comunicaç��es, desde que pelo menos
um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam
realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte
serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do
mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão
prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a
verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à
coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem
como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de
comunicações.
§ 4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações
ao disposto neste artigo.
Esse entendimento, contudo, não equivale a impor aos provedores de
aplicações, em especial, àqueles dedicados exclusivamente à disponibilização de
ferramentas de busca, o ônus de retirar do meio digital conteúdo inserido por terceiros,
tampouco de imputar-lhes a função de um "verdadeiro censor digital", mas tão somente
de não afastar, peremptoriamente, do Poder Judiciário a apreciação de casos
concretos excepcionais em que se denote a ausência de razoabilidade na exibição dos
resultados.
Essa desproporcionalidade pode advir do conteúdo cujo interesse seja
essencialmente privado e particular, de modo a escapar ao interesse coletivo de
informação. Assim, também, pode resultar do longo prazo decorrido desde o fato que
deu ensejo à inclusão dos dados pessoais apontados na busca.
Diante desse contexto, são necessárias algumas considerações acerca
do funcionamento do mecanismo de busca.
Como assentado em julgados anteriores do STJ, os sites de busca
consistem na disponibilização de ferramenta para que "o usuário realize pesquisas
acerca de qualquer assunto ou conteúdo existente na web, mediante fornecimento de
REsp 1660168
C542452551311320 C50<<141191
41<380@
22944@
2014/0291777-1
Documento
Página 6 de 11