- I SBRIE NUMERO 29 268 ARTIGO 33 (Taxas radloeleetrlcas) 1. Os selvi~os de radiocomunica90es estao sujeitos aos seguintes tipos de taxas: a) pela utiliza9iio anual do uso do especll'o de frequcncia; b) pOl'cada uma das esta90es da rede. 2. Para a fixa~ao dos parametros para 0 calculo dos montanles das taxas a que se refere a alinea (I) do mlmero anterior, sac tidos em conta a fun~ao do servi~o, parametros espectrais de coberlura e de utiliza~iio, entre outros parametres. 3. As taxas sa 0 reduzldas q unndo aphcndas a licen~ns de radiocomunica~oes emitidas em circunstancias especiais. 4, Os montantes e periodicldade de liquida~ao das taxas previstas nos numeros anteriores, bem como as perccntagens de reduyOes a que se referem, sac fixados pOl'Resolll~iio do INCM, com base nos principios gerais aprovados pelo Governo. ARl'lGO34 (Instalayao de estayoesde radiocomulllca~ocs) 1. A instala~i'io de estayoes de radiocomunic!l90eS c respectivos acessorios, designadamente a ntenas, em p redios rUsticos ou urbanos, carece do consentimento dos respectivos proprietarios, nos termos da lei. 2. 0 d isposto no n umero anterior n ao dispensa q uaisquer outros actos de Jicenclamento ou autorizayao previstos na lei, designadamente os da compeh~ncia ~os orgaos autarquicos. 3. Sem prejuizo de outras disposi~oes Iegais aplicaveis, 0 proprietario ou detentor de uma esta9ao de radlocomunica90es e respectivos acessorios, designadamente antenas, e lesponslivel pelos danos que causal' a terceiros. 4. Para efeltos da presente Lei, presume-se a utiliza~ilo de meios d e radiocomunica~oes sempre que e xlstam antenas exteriores, sem p rejulzo do d isposto na alfnea a) do nO I do artlgo 4 da presente Lei. ARllGO 35 (Partilha de Jnfra-estruturas de radiocomunlcayoes) 1. Os operadores com posi~ao significativa devem, sempre que tecmcamente posslvel, permitir 0 acesso as suas torres e outras infi'a-estruturas, incluindo estruturas de suporte, cabos, antenas e edificios, nos termos das disposir;oes sobre a partilha de infra-estruturas preconizadas nos artigos 44 e 45 da presente Lei. 2. Os outros d etentores de ]jcen~as de l'adiocomunica~oes podem celebrar acordos de partilha de infra-estruturas existentes ou a instalar para as radiocomumcarroes. ARTIGO 36 (Esta~6es de eomprova~Ao tceniea das emiss~es) 1. No cumprimento das suas fun~()es de controlo e gestao do espectro de frequenclas, 0 INCM instala e opera urn sistema nacional de eSla90es de comprova9ao t ecnica 'das e mis,soes radioetectricas, composto de estacroes fixas, m6veis e porlllteis. 2. As funcr3esdestas estaryoessac estabelecidas em regulamentacrao especifica. ARTIGO37 (Fiscallza~Ao radloelectrica) I. Compere ao rNCM a tiscalizacraodo cumprimento do disposto no presente dlplQma atraves dos seus agentes de fiscalizacrao ou de mandatarios devidamente credenciados. 2. 0 INCM deve proceder a vistona das redes e estacroesde radiocomunicacroes, a fim de verificar se a instalacrao e 0 funcionamento das mesmas obedecem as condi90es apIicaveis. 3. As medi90es efectuadas, quando devidamente registadas e identificadas, constituem elementos de prova para determina9i1o das condiryoesde utiliza9ao do espectro de frequencias pelas redes e esta90es de radiocomunica90es. CAPiTULO V UOIversalidade de servi~os ARTlGo38 (Scrvicro de aeesso unIversal) I. Compete ao Govemo a:;segurar a existencia e disponibllidade do serviryode acesso universal dc'telecomunica90es. 2.0 INCM estabelece objectivos anuais para os serviryosa sercm oferecidos,com 0 proposito de assegurar que0 scrvl90publico de telecomunicaryoes, em particular 0 serviyo telefonico baslco, scja acessivel ao maioI' numero de utentes. 3. Paraefeltos do dlsposto no numero antenor, e garantida a prest~ao, em termos de servic;o de acesso universal, de urn servic;o de telefoma tixa e move I, 0 qual pode ser explorado pol' empresas pubhcas ou privadas. ARTICio 39 (Presta~i\o do servi~o de acesso universal) 1. As licen9as atribuidas aos operadores de telecomunica90es incluem as cOlldi~oes de prestaryiiodo serviryode acesso universal, desde que estas obrigayoes sejam de modo proporcional, transparente e nilo dlscriminatorio. 2. 0 servi90 de acesso universal e prestado a pre90S acessiveis e qualidade de servI~o exigidas nas respectlvas licenryas e regulamenta9ao especifica. ARTIGO 40 (Projectos do servl~o de acesso universal) I. 0 INCM concebe projectos concretos do serviyo de acesso universal, pelo menos, de dOls em dais anos, tendo em conta os seguintes pressupostos: a) a instaJaryaode sistemas de telecomunicllyoes em are.lls geogr3ficas economicamente em que a sua opera~ilo nao seja vlllvel, a tim de atingir urn nivel maioI' de penetra~ao na presta~ao de serviryos de telecomunicayoes para todas as comunidades rurais: b) 0 acesso publico aos serviryos de telecomunicaryoes em todo 0 territono nacional atraves de telecentros e outros modos de ncesso; c) os projectos para tornar 0 acesso aos servl90s de telecomunicacroes disponivel aos utentes portadores de deficicncias fisicas ou outras ne.cessidades especiais; f{) a criayaode condi90espara a formacraode pessoas para garantirem a manutenryao do equipamento e a infra-estrutura de tais projectos. 2.0 INCM concede os projectos do serviyo de acesso universal atraves de concurso pubhco 0 qual e atribuido d e forma n ao discriminat6ria. 3. Os subsidios para os projectos do servicrode acesso universal sac pagos pelo Fundo de Serviyo Universal. 4. Paraefeitos de concepyao de projectos nos termos previstos no n° 1,0 INCMpodesolicitara apresentarraodepropostas,realizar consultas e aceitar Ideias das partes interessadas, as quais devem ser tamadas em considerar;:ao na concepcrao de projectos para 0 servi90 de acesso universal.

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