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I SBRIE NUMERO
29
268
ARTIGO 33
(Taxas radloeleetrlcas)
1. Os selvi~os de radiocomunica90es estao sujeitos aos seguintes
tipos de taxas:
a) pela utiliza9iio anual do uso do especll'o de frequcncia;
b) pOl'cada uma das esta90es da rede.
2. Para a fixa~ao dos parametros para 0 calculo dos montanles
das taxas a que se refere a alinea (I) do mlmero anterior, sac
tidos em conta a fun~ao do servi~o, parametros espectrais de
coberlura e de utiliza~iio, entre outros parametres.
3. As taxas sa 0 reduzldas q unndo aphcndas a licen~ns de
radiocomunica~oes emitidas em circunstancias especiais.
4, Os montantes e periodicldade de liquida~ao das taxas
previstas nos numeros anteriores, bem como as perccntagens de
reduyOes a que se referem, sac fixados pOl'Resolll~iio do INCM,
com base nos principios gerais aprovados pelo Governo.
ARl'lGO34
(Instalayao de estayoesde radiocomulllca~ocs)
1. A instala~i'io de estayoes de radiocomunic!l90eS
c
respectivos acessorios, designadamente a ntenas, em p redios
rUsticos ou urbanos, carece do consentimento dos respectivos
proprietarios, nos termos da lei.
2. 0 d isposto no n umero anterior n ao dispensa q uaisquer
outros actos de Jicenclamento ou autorizayao previstos na lei,
designadamente os da compeh~ncia ~os orgaos autarquicos.
3. Sem prejuizo de outras disposi~oes Iegais aplicaveis, 0
proprietario ou detentor de uma esta9ao de radlocomunica90es
e respectivos acessorios, designadamente antenas, e lesponslivel
pelos danos que causal' a terceiros.
4. Para efeltos da presente Lei, presume-se a utiliza~ilo de
meios d e radiocomunica~oes sempre que e xlstam antenas
exteriores, sem p rejulzo do d isposto na alfnea a) do nO I do
artlgo 4 da presente Lei.
ARllGO 35
(Partilha de Jnfra-estruturas
de radiocomunlcayoes)
1. Os operadores com posi~ao significativa devem, sempre
que tecmcamente posslvel, permitir 0 acesso as suas torres e
outras infi'a-estruturas, incluindo estruturas de suporte, cabos,
antenas e edificios, nos termos das disposir;oes sobre a partilha
de infra-estruturas preconizadas nos artigos 44 e 45 da presente
Lei.
2. Os outros d etentores de ]jcen~as de l'adiocomunica~oes
podem celebrar acordos de partilha de infra-estruturas existentes
ou a instalar para as radiocomumcarroes.
ARTIGO 36
(Esta~6es de eomprova~Ao tceniea das emiss~es)
1. No cumprimento das suas fun~()es de controlo e gestao do
espectro de frequenclas, 0 INCM instala e opera urn sistema
nacional de eSla90es de comprova9ao t ecnica 'das e mis,soes
radioetectricas, composto de estacroes fixas, m6veis e porlllteis.
2. As funcr3esdestas estaryoessac estabelecidas em
regulamentacrao
especifica.
ARTIGO37
(Fiscallza~Ao radloelectrica)
I. Compere ao rNCM a tiscalizacraodo cumprimento do disposto
no presente dlplQma atraves dos seus agentes de fiscalizacrao ou
de mandatarios devidamente credenciados.
2. 0 INCM deve proceder a vistona das redes e estacroesde
radiocomunicacroes, a fim de verificar se a instalacrao e 0
funcionamento das mesmas obedecem as condi90es apIicaveis.
3. As medi90es efectuadas, quando devidamente registadas e
identificadas, constituem elementos de prova para determina9i1o
das condiryoesde utiliza9ao do espectro de frequencias pelas redes
e esta90es de radiocomunica90es.
CAPiTULO V
UOIversalidade de servi~os
ARTlGo38
(Scrvicro de aeesso unIversal)
I. Compete ao Govemo a:;segurar a existencia e disponibllidade
do serviryode acesso universal dc'telecomunica90es.
2.0 INCM estabelece objectivos anuais para os serviryosa sercm
oferecidos,com 0 proposito de assegurar que0 scrvl90publico de
telecomunicaryoes, em particular 0 serviyo telefonico baslco, scja
acessivel ao maioI' numero de utentes.
3. Paraefeltos do dlsposto no numero antenor, e garantida a
prest~ao, em termos de servic;o de acesso universal, de urn servic;o
de telefoma tixa e move I, 0 qual pode ser explorado pol' empresas
pubhcas ou privadas.
ARTICio 39
(Presta~i\o do servi~o de acesso universal)
1. As licen9as atribuidas aos operadores de telecomunica90es
incluem as cOlldi~oes de prestaryiiodo serviryode acesso universal,
desde que estas obrigayoes sejam de modo proporcional, transparente
e nilo dlscriminatorio.
2. 0 servi90 de acesso universal e prestado a pre90S acessiveis
e qualidade de servI~o exigidas nas respectlvas licenryas e
regulamenta9ao especifica.
ARTIGO 40
(Projectos do servl~o de acesso universal)
I. 0 INCM concebe projectos concretos do serviyo de acesso
universal, pelo menos, de dOls em dais anos, tendo em conta os
seguintes pressupostos:
a) a instaJaryaode sistemas de telecomunicllyoes em are.lls
geogr3ficas
economicamente
em que a sua opera~ilo nao seja
vlllvel, a tim de atingir urn nivel maioI'
de penetra~ao
na presta~ao
de serviryos de
telecomunicayoes para todas as comunidades rurais:
b) 0 acesso publico aos serviryos de telecomunicaryoes em
todo 0 territono nacional atraves de telecentros e outros
modos de ncesso;
c) os projectos para tornar 0 acesso aos servl90s de
telecomunicacroes disponivel aos utentes portadores de
deficicncias fisicas ou outras ne.cessidades especiais;
f{) a criayaode condi90espara a formacraode pessoas para
garantirem a manutenryao do equipamento e a infra-estrutura de tais projectos.
2.0 INCM concede os projectos do serviyo de acesso universal
atraves de concurso pubhco 0 qual e atribuido d e forma n ao
discriminat6ria.
3. Os subsidios para os projectos do servicrode acesso universal
sac pagos pelo Fundo de Serviyo Universal.
4. Paraefeitos de concepyao de projectos nos termos previstos
no n° 1,0 INCMpodesolicitara apresentarraodepropostas,realizar
consultas e aceitar Ideias das partes interessadas, as quais devem
ser tamadas em considerar;:ao na concepcrao de projectos para 0
servi90 de acesso universal.
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