Código Civil Artigo 7º (Interdições) Os dementes, surdos-mudos ou pródigos que tenham sido total ou parcialmente interditos do exercício de direitos, ou venham a sê-lo em acções pendentes, mantêm o grau de incapacidade que lhes tiver sido ou vier a ser fixado na sentença ou que resultar da lei anterior. Artigo 8º (Privilégios creditórios e hipotecas legais) 1. Não são reconhecidos para o futuro, salvo em acções pendentes, os privilégios e hipotecas legais que não sejam concedidos no novo Código Civil, mesmo quando conferidos em legislação especial. 2. Exceptuam-se os privilégios e hipotecas legais concedidos ao Estado ou a outras pessoas colectivas públicas, quando se não destinem à garantia de débitos fiscais. Artigo 9º (Sociedades universais e familiares) Às sociedades universais e familiares constituídas até 31 de Maio de 1967 serão aplicáveis, até à sua extinção, respectivamente, as disposições dos artigos 1243º a 1248º e 1281º a 1297º do Código Civil de 1867. Artigo 10º (Arrendamentos em Lisboa e Porto) Enquanto não for revista a situação criada em Lisboa e Porto pela suspensão das avaliações fiscais para o efeito da actualização de rendas dos prédios destinados a habitação, mantém-se o regime excepcional da Lei nº 2.030, de 22 de Junho de 1948, quanto a esses arrendamentos. Artigo 11º (Parceria agrícola) Ao contrato de parceria agrícola são aplicáveis, para o futuro, as disposições que regulam o arrendamento rural. Artigo 12º (Foros do Estado) Na determinação do quantitativo do laudémio nos foros do Estado, para efeitos do disposto no artigo 1517º do novo Código Civil, atender-se-á ao valor dos respectivos prédios que resulte da matriz. 16 Artigo 13º (Anulação do casamento) 1. Os casamentos civis celebrados até 31 de Maio de 1967 não podem ser declarados nulos ou anulados, se para tal não houver fundamento reconhecido tanto pela lei antiga como pela nova lei civil, a não ser que já esteja pendente, naquela data, a respectiva acção. Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966 2. O disposto nos artigos 1639º a 1646º do novo código é aplicável às acções que forem intentadas depois de 31 de Maio de 1967, sem prejuízo do que, relativamente aos prazos, prescreve o artigo 297º do mesmo diploma. Artigo 14º (Efeitos do casamento) O disposto nos artigos 1671º a 1697º do novo código é aplicável aos casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967, mas em caso algum serão anulados os actos praticados pelos cônjuges na vigência da lei antiga, se em face desta não estiverem viciados. Artigo 15º (Regime de bens) O preceituado nos artigos 1717º a 1752º só é aplicável aos casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967 na medida em que for considerado como interpretativo do direito vigente, salvo pelo que respeita ao nº 2 do artigo 1739º. Artigo 16º (Doações para casamento e entre casados. Separação e divórcio) 1. Sem prejuízo da regra estabelecida no nº 2 do artigo 2º deste decreto-lei, são aplicáveis aos casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967 as disposições do novo Código Civil relativas à caducidade das doações para casamento, às doações entre casados, à separação dos cônjuges ou dos seus bens e ao divórcio. 2. Não pode, no entanto, ser decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio de cônjuges casados até 31 de Maio de 1967 com fundamento em facto que não seja relevante segundo a lei vigente à data da sua verificação. Artigo 17º (Conversão da separação em div��rcio) O disposto no artigo 1793º é aplicável nas acções pendentes e nos processos findos à data da entrada em vigor do novo Código Civil. Artigo 18º (Impugnação da legitimidade) 1. Até 31 de Outubro de 1967 pode o marido da mãe intentar acção de impugnação da paternidade, com fundamento em qualquer dos factos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 1817º do novo Código Civil, relativamente ao filho nascido antes da entrada em vigor deste diploma, com prejuízo do disposto no artigo 1818º. 2. Dentro do mesmo prazo serão recebidos nos tribunais de menores os requerimentos a que se refere o artigo 1820º, seguindo-se os demais termos da impugnação oficiosa, desde que o filho tenha menos de catorze anos de idade à data da apresentação do requerimento. 17

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