A primeira divulgação pública de qualquer sondagem de opinião deve fazer-se até 15
(quinze) dias a contar da data do depósito obrigatório a que se refere o artigo 11º.
Artigo 16.º
(Comunicação da sondagem aos interessados)
Sempre que a sondagem de opinião seja realizada para pessoas colectivas públicas ou
sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, as informações constantes da
ficha técnica prevista no artigo 12.º devem ser comunicadas aos órgãos, entidades ou
candidaturas directamente envolvidos nos resultados apresentados.
Artigo 17.º
(Queixas relativas a sondagens ou inquéritos de opinião)
1. As queixas relativas a sondagens ou inquéritos de opinião publicamente divulgadas, que
invoquem eventuais violações do disposto no presente diploma, devem ser apresentadas,
consoante os casos, à ARC ou à CNE.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ocorrendo queixa relativa a publicação ou
difusão de sondagens ou inquéritos de opinião previstos no número 1 do artigo 2.º, a ARC
deve deliberar sobre a queixa no prazo máximo de 8 (oito) dias após a sua recepção.
3. Durante os períodos de campanha eleitoral para os órgãos ou entidades abrangidos pelo
disposto no número 1 do artigo 2.º, a deliberação a que se refere o número anterior é
obrigatoriamente proferida pela CNE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 18.º
(Dever de rectificação)
1. O responsável pela publicação ou difusão de sondagem ou inquérito de opinião em
violação das disposições do presente diploma ou alterando o significado dos resultados
obtidos constitui-se na obrigação de fazer publicar ou difundir, as suas expensas e no
mesmo órgão de comunicação social, as rectificações objecto de deliberação da ARC.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a obrigação de rectificação da sondagem ou
inquérito de opinião é cumprida:
a) No caso de publicação em órgão de comunicação social escrita, na edição seguinte à
notificação da deliberação;
b) No caso de difusão através de estações de radiotelevisão ou radiodifusão, no dia
imediato ao da recepção da notificação da deliberação;
c) No caso de divulgação pública por qualquer forma que não as previstas nas alíneas
anteriores, no dia imediato ao da recepção da notificação da deliberação em órgão de
comunicação social escrita cuja expansão coincida com a área geográfica envolvida no
objecto da sondagem ou inquérito de opinião.
3. No caso de a publicação ou a difusão de rectificação pelo mesmo órgão de comunicação
social recair no período entre o dia da marcação das eleições e o do início da campanha
eleitoral ou referendária, o responsável pela publicação ou difusão inicial deve promover a
rectificação, por sua conta, em edição electrónica e em órgão de comunicação social de
expansão similar, no prazo máximo de três dias, mas antes do período em que a sua
divulgação é proibida, nos termos do número 1 do artigo 20.º.