PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final necessário esclarecer, mediante a criação de um quadro legal que garanta a confiança dos agentes de mercado na utilização dos recursos tecnológicos colocados à sua disposição; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120º e do nº3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Artigo 1º- É aprovado o Regulamento das Tecnologias e dos Serviços da Sociedade da Informação, anexo ao presente decreto, dele fazendo parte integrante. Artigo 2º- As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Presidente da República. Artigo 3º- O presente decreto entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos __de ___de 2011. Publique-se. Luanda, aos___ de _____ de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS V-VI www.mtti.gov.ao Página 2

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