§ 1° A prorrogação, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser
decidido em, no máximo, doze meses.
§ 2° O indeferimento somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso racional e adequado da radiofreqüência, se
infrações reiteradas em suas atividades ou se for necessária a modificação de destinação do uso da radiofreqüência.
houver cometido
§ 3º Na prorrogação prevista no caput, deverão ser estabelecidos compromissos de investimento, conforme diretrizes do Poder Executivo,
alternativamente ao pagamento de todo ou de parte do valor do preço público devido pela prorrogação.
(Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)
Art. 168. É intransferível a autorização de uso de radiofreqüências sem a correspondente transferência da concessão, permissão ou autorização
de prestação do serviço a elas vinculada.
(Revogado pela Lei nº 13.879, de 2019)
Art. 169. A autorização de uso de radiofreqüências extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem
como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.
Capítulo III
Da Órbita e dos Satélites
Art. 170. A Agência disporá sobre os requisitos e critérios específicos para execução de serviço de telecomunicações que utilize satélite,
geoestacionário ou não, independentemente de o acesso a ele ocorrer a partir do território nacional ou do exterior.
Art. 171. Para a execução de serviço de telecomunicações via satélite regulado por esta Lei, deverá ser dada preferência ao emprego de
satélite brasileiro, quando este propiciar condições equivalentes às de terceiros.
§ 1° O emprego de satélite estrangeiro somente será admitido quando sua contratação for feita com empresa constituída segundo as leis
brasileiras e com sede e administração no País, na condição de representante legal do operador estrangeiro.
§ 2° Satélite brasileiro é o que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico notificados pelo País, ou a ele distribuídos ou consignados, e
cuja estação de controle e monitoração seja instalada no território brasileiro.
Art. 172. O direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações assegura a ocupação da órbita e o uso das
radiofreqüências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite, por prazo de até quinze anos, podendo esse prazo
ser prorrogado, uma única vez, nos termos da regulamentação.
Art. 172. O direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações assegura a ocupação da órbita e o uso das
radiofrequências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite, por prazo de até 15 (quinze) anos, podendo esse
prazo ser prorrogado, nos termos da regulamentação, desde que cumpridas as obrigações já assumidas.
§ 1º Imediatamente após um pedido para exploração de satélite que implique utilização de novos recursos de órbita ou espectro, a Agência
avaliará as informações e, considerando-as em conformidade com a regulamentação, encaminhará à União Internacional de Telecomunicações a
correspondente notificação, sem que isso caracterize compromisso de outorga ao requerente.
§ 2° Se inexigível a licitação, conforme disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei, o direito de exploração será conferido mediante processo
administrativo estabelecido pela Agência.
§ 2º O direito de exploração será conferido mediante processo administrativo estabelecido pela Agência.
13.879, de 2019)
(Redação dada pela Lei nº
§ 3° Havendo necessidade de licitação, observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 88 a 90 desta Lei, aplicando-se, no que couber, o
disposto neste artigo.
§ 3º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)
§ 4º O direito será conferido a título oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a Agência, fazer-se na forma de quantia certa, em uma
ou várias parcelas, bem como de parcelas anuais ou, complementarmente, de cessão de capacidade, conforme dispuser a regulamentação.
§ 4º O direito de exploração será conferido a título oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a Agência, ser convertido em
compromissos de investimento, conforme diretrizes do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)
TÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Capítulo I
Das Sanções Administrativas
Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de
concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções,
aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
(Vide Lei nº 11.974, de 2009)
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos