CAPÍTULO VIII Disposições Finais Artigo 86.º (Publicidade e patrocínio) A difusão de materiais publicitários através dos meios e comunicação social está sujeita ao disposto na presente e demais legislação aplicável. Toda a publicidade feita na imprensa ou nas emissoras e radiodifusão e de televisão deve ser facilmente identificável. Os programas de radiodifusão e de televisão que recolham qualquer financiamento do patrocínio publicitário devem conter uma referência expressa a tal facto, no seu inicio e termo, limitada à inserção do nome e logótipo da entidade patrocinadora. O diploma próprio regula a publicidade institucional estabelece a percentagem dessa publicidade a aplicar nos órgãos privados de comunicação social. Artigo 87.º (Regulamentação) A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias. Artigo 88.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional Artigo 89.º (Norma revogatória) É revogada a Lei n.o 22/91, de 15 de Junho - Lei de Imprensa. Artigo 90.º (Vigência) A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2006. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida. PROMULGADO AOS 28 DE ABRIL DE 2006. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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