Lei de Bases dos Serviços Postais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
(Objecto e âmbito)
A presente lei estabelece os princípios gerais que regulam a prestação de
serviços postais em todo o território nacional, bem como os serviços internacionais com
origem ou destino no território nacional.
Artigo 2.°
(Política postal)
Constituem objectivos principais do Governo no domínio postal, os seguintes:
a) garantir a disponibilidade dos serviços postais a toda população com qualidade e
a preços acessíveis;
b) assegurar e observar a inviolabilidade do sigilo de correspondências e dá
confidencialidade e integridade de objectos postais;
c) adoptar medidas que promovam a leal concorrência e a diversidade dos serviços
postais, que incrementem a sua oferta e propiciem padrões de qualidade
compatíveis com as necessidades dos clientes;
d) fortalecer o papel regulador do Estado;
e) criar condições para que o desenvolvimento sustentável dos serviços postais
seja harmonioso e consentâneo com as metas de desenvolvimento do País;
f) estimular, mediante política específica, a permanente melhoria dos serviços
postais;
g) promover a formação, aperfeiçoamento e actualização do pessoal afecto aos
serviços postais;
h) incentivar a utilização de meios tecnológicos que visem actualizar e modernizar
os serviços postais;
i) garantir que a rede postal seja utilizada para o atendimento das necessidades de
relevante interesse social da população;
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