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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
suspensivo ou à antecipação dos efeitos da tutela recursal em recursos que não
são dotados ordinariamente desses atributos hão de ser os mesmos aplicados
nas instâncias ordinárias.
Em relação ao efeito suspensivo, é imperioso que esteja
não apenas evidenciada a existência do periculum in mora, o qual não pode
decorrer unicamente da probabilidade de cumprimento do que já foi decidido
por acórdão, como ainda é necessário que fique muito bem configurado que o
recorrente está realmente amparado pelo bom direito, entendido como tal
aquele já sufragado pacificamente nas Cortes superiores.
A respeito da excepcionalidade da medida, o E. Supremo
Tribunal Federal reiterou novamente entendimento que já estava consolidado
naquela Corte: “É firme o entendimento da Suprema Corte de que a concessão
de efeito suspensivo a recurso extraordinário exige a sólida presença dos
requisitos autorizadores de sua concessão” (Ag Reg AC 3044/DF Agravo
Regimental na Ação Cautelar, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13.04.2021).
Ainda:
“(...) a concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário é medida excepcional, sendo necessária a conjugação de dois
requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum
in mora), e demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus
boni iuris).” (Pet 9160 ED-AgR/MG Agravo Regimental nos Embargos
Declaratórios na Petição, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 31.05.2021).
“A excepcional concessão de efeito suspensivo a apelo
extremo inadmitido na origem depende da inequívoca conjugação dos
requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: i)
probabilidade de êxito do agravo em recurso extraordinário; e ii) risco de
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA, liberado nos autos em 26/10/2022 às 15:14 .
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1020260-77.2020.8.26.0100
M359283/M120441