Apelação Cível Nº 1.0000.19.037362-1/002 são acompanhadas pelo número de telefone celular do remetente. E, para se chegar à identificação do respectivo usuário, nenhuma providência é necessária junto ao provedor do WhatsApp, mas sim perante a operadora de telefonia móvel responsável pela linha. Fato é que não há de se cogitar na ausência de necessidade da tutela jurisdicional pleiteada, afinal, apenas depois que ajuizou a presente demanda e obteve antecipação de tutela foi que obteve êxito em relação a seu pleito. Ademais, possuir apenas o numero do telefone/whatsapp não é suficiente para identificar o remetente. Tampouco a informação fornecida pela operadora de telefonia é, já que a somente é capaz de identificar o titular da linha de celular, informação diversa da pretendida da ora apelante: que envolve informações referentes ao titular da conta do aplicativo Whatsapp, bem como o IP de acesso e outros dados, tais como login e senha, que seriam capazes de realmente identificar e bloquear as publicações. Assim, a alegação de que a informação necessária para identificação do infrator deve ser obtida junto à Telefônica, independentemente de qualquer providência por parte do ora apelante, não basta para afastar o reconhecimento da presença do interesse de agir em relação ao Facebook. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A respeito da legitimidade ad causam, ensina Humberto Theodoro Júnior: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 47ª ed., Forense: Rio de Janeiro, 2007, p. 68). Mais: Fl. 4/9

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