68
Não socorre aos réus invocar eventual direito de
liberdade de expressão, que não se sobrepõe ao de respeito, de
dignidade e de consideração ao ser humano. Ademais, a liberdade
de expressão tem limites constitucionais, sendo a vedação aos
crimes de discriminação e preconceito constituem um desses
limites.
Isto posto, ante a gravidade dos fatos e dos
danos que vem causando, defiro a tutela antecipada de urgência
formulada em caráter antecedente, para determinar aos réus que
retirem de todas e quaisquer contas de suas plataformas em redes
sociais (YouTube, Instagram, Facebook, Spotify, Twitch Tv)
as
declarações do apresentador MONARK no FLOW PODCAST
do último dia 7 de fevereiro de 2022, que defendem a criação
de partido nazista em território brasileiro, notadamente da
plataforma da rede social Twich Tv, constante da URL
(tps://www.twitch.tv/videos/1290645479) no prazo de 48 horas, sob
pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Determino, ainda, que
se abstenham de
novamente incluir em quaisquer de seus perfis em redes sociais,
sob qualquer meio direto ou indireto, e de publicarem, em redes
que tenha alcance por áudio tal como Spotfy, o conteúdo descrito
na petição inicial,
sob pena de multa de R$ 10.000,00, por cada
veiculação indevida.
Intimem-se e citem-se os réus, VIA POSTAL, com
urgência, observando-se o endereço do 2º réu, ora obtido por esta
magistrada nos órgãos conveniados junto ao TJRJ (Rua Waldormiro
Antônio Dalarmi 220, sobrado, CEP : 82015-700, Curitiba, Paraná).
Faculto à parte autora no prazo legal,
apresentação de emenda à presente petição.
a
Os demais requerimentos, serão apreciados por
ocasião do julgamento do mérito da demanda.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2022.
Débora Maria Barbosa Sarmento