Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. NUNES MARQUES Inteiro Teor do Acórdão - Página 111 de 331 RE 1010606 / RJ para institucionalizar um direito subjetivo em termos gerais. É muito antigo e, até certo ponto, trivial o reconhecimento de que o tempo, como uma das dimensões do ser e do conhecer, produz efeitos transversais sobre convivência humana, sendo normalmente associado ao esquecimento e ao perdão. Já no Velho Testamento (Levítico 25:8-16), o ano do Jubileu, que se repetia a cada transcurso do período de 50 anos, era celebrado pelos antigos judeus como uma época de perdão de dívidas, de alforria de escravos, enfim, um ano de libertação do passado. Também é antiquíssima a associação do esquecimento à paz, como se vê, por exemplo, na Odisseia (IX, 82-104), quando Homero se refere aos lotófagos como um povo pacífico, porque permanentemente esquecidos do passado. Entre uma noção elementar dessas, porém, e a composição textual de um direito subjetivo, vai longa distância. Os romanos, com sua prodigiosa capacidade de traduzir ideias abstratas em mecanismos jurídicos funcionais, criaram o instituto da prescrição na via pretoriana, especialmente para estabilizar situações de fato consolidadas (como a posse) pela passagem do tempo. Depois, Teodósio II institucionalizou esse mecanismo em uma lei geral. Se consultarmos hoje as normas de qualquer país ocidental sobre a prescrição, veremos quantas ricas nuances aquela simples ideia da obliteração paulatina de um direito pela passagem do tempo veio a adquirir, quando convertida em um mecanismo jurídico operativo: início da contagem, suspensão e interrupção da contagem do prazo, prazos diferenciados, imprescritibilidades, etc. Com isso, quero dizer que, para transubstanciar verdades prosaicas em direitos subjetivos, nos estados contemporâneos, é preciso o envolvimento do legislador, tanto por razões de legitimidade democrática como por conta das técnicas apropriadas para antecipar e normatizar a imensa quantidade de sutilezas que frequentemente suscita esse tipo de procedimento e para antever as inúmeras articulações que as novas normas estabelecerão com outras partes do ordenamento jurídico. 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95

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