Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. NUNES MARQUES Inteiro Teor do Acórdão - Página 120 de 331 RE 1010606 / RJ de acordo com o seu real significado normativo, admitida a moldura fática soberanamente estabelecida nas instâncias ordinárias. Houve dano moral na espécie, que excepcionalmente reconheço nesta via extraordinária, em razão da repercussão geral proclamada pelo Tribunal e da necessidade de expressar o alcance dos arts. 5º, IX e X, 220, § 1º, e 221, IV, da Constituição, que não abrangem “direito de ser esquecido”, mas protegem a imagem das pessoas, em especial das vítimas de crimes sexuais, contra publicações que as exponham desnecessariamente, fora dos padrões éticos do bom jornalismo. Ademais, superada a admissibilidade do recurso, incide, na hipótese, a Súmula nº 456: “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie”. Daí a justificativa para que o Tribunal possa reconhecer o dever de reparar dano moral (an debeatur) nesta via extraordinária, porquanto isso decorre do art. 5º, X, da Constituição Federal. Não é viável no recurso extraordinário, porém, fixar valores de dano moral (quantum debeatur), porque, para isso, seria necessário investigar aspectos fáticos e infraconstitucionais que têm relação com o caso. A discussão, nesta via extraordinária, apenas pode versar sobre a existência, ou não, do dano moral, que está diretamente ligada ao direito fundamental à imagem e à privacidade e configura-se in re ipsa. Já a apuração de possível dano material pressuporia inviáveis discussões de ordem fática, pois o próprio tribunal de origem deixou claro que a matéria fática carecia de prova: “Muito embora seja realmente evidente o caráter comercial da produção, que realmente não se enquadra como jornalística, é certo que não restou provado nestes autos que a veiculação deste episódio em específico tenha sido capaz de majorar os lucros da Ré, porque não provado que os anunciantes tenham sido 25 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95

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