Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES Inteiro Teor do Acórdão - Página 126 de 331 RE 1010606 / RJ Irresignados, interpuseram, simultaneamente, Recursos Especial (fls. 114, Vol. 10, fls. 1-44, Vol. 1) e o presente Recurso Extraordinário (fls. 4471, Vol. 12). No Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma do STJ negou provimento ao Recurso Especial (fl. 48, Vol. 14). Transitado em julgado o acórdão, o processo foi remetido ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (fl. 144, Vol. 1). No apelo extremo, interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 1º, III, 5º, caput, III e X, e 220, § 1º. Inicialmente, renovam os argumentos articulados na petição inicial, para invocar o direito ao esquecimento, reconhecido na seara penal para o criminoso que já cumpriu sua punição. Sustentam que tal direito deveria também ser assegurado à vítima, na esfera civil. Afirmam que, na ADPF 130, o STF decidiu que a liberdade de imprensa é livre e incondicionada, mas deve sempre respeitar os direitos personalíssimos de terceiros. Alegam, ainda, que: (i) o acórdão recorrido “leva à conclusão no sentido de que a liberdade de expressão teria caráter absoluto e se sobrelevaria às garantias individuais” (fl. 56 , Vol. 12); (ii) foram comprovados nos autos o uso não autorizado e indevido da imagem da falecida irmã dos recorrentes e o valor dos lucros auferidos pela ré, da ordem de R$ 1.101.998,46, conforme apurado em laudo pericial, obtidos com a veiculação do programa em questão; (iii) o programa em foco tem natureza estritamente comercial, ausente o cunho jornalístico, haja vista não preencher o requisito da contemporaneidade, sem o qual não se configura o interesse social que justificaria a imunização do exercício da liberdade de expressão (fl. 58, Vol. 12). Além disso, apresentou 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4EFC-1367-DD35-D912 e senha E9DD-D926-3C72-DAB7

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