Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 62 de 331
RE 1010606 / RJ
Pertence, em entrevista antes referida, afirmou que
‘viabilizar a reconstituição histórica daqueles tempos
é um imperativo da dignidade nacional. Para propiciá-la
às gerações de hoje e de amanhã, é necessário descobrir e
escancarar os arquivos, estejam onde estiverem, seja quem
for que os detenha.’”
Quando esta Corte, portanto, julgou constitucional a Lei de Anistia,
assim o fez porque o estudo, a análise, a apuração dos fatos foram
preservados. A decisão política pela anistia dos graves delitos praticados
foi uma opção realizada pela mudança de contexto sociopolítico - foi
fruto de um acordo, destacou o Ministro Cezar Peluso, de quem tinha
legitimidade naquele momento histórico para celebrá-lo. Entretanto, a
verdade dos fatos e, no mesmo sentido, a busca por ela, nunca esteve
sob o jugo do tempo. São coisas distintas.
Não há, assim, que se confundir o cumprimento da ordem penal –
do qual pode decorrer eventual punibilidade, prescrição, anistia ou
qualquer outro meio de atendimento a suas normas -– com o intuito de
divulgação dos fatos.
A reabilitação, por exemplo, é instituto penal, com requisitos
específicos. Uma vez atendidos, assegura-se ao condenado “o sigilo dos
registros sobre o seu processo e condenação”. Isso não implica, todavia,
prejuízo ao conhecimento – mesmo a posteriori – dos fatos criminosos
eventualmente noticiados.
A lógica não se restringe ao âmbito penal, mas a toda ordem jurídica.
O cumprimento de uma obrigação administrativa, como, por exemplo, o
pagamento de uma multa imposta pelo Estado a um licitante, não cria
direito à exclusão da notícia com que se deu publicidade ao tempo dos
fatos. A publicidade persiste para além do cumprimento da obrigação:
seja a administrativa – que decorre de obrigação legal – seja a de cunho
jornalístico ou de opinião que, eventualmente, possa ter ocorrido.
O cumprimento de uma obrigação cível, comercial ou tributária
funciona do mesmo modo. Se sua apuração e, no mesmo passo, sua
divulgação era lícita ao tempo dos fatos, lícita se mantém com o passar do
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