Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 65 de 331 RE 1010606 / RJ Os direitos fundamentais são possíveis, e o exercício pode ser restringido ou limitado. Conforme se demonstrará, essas intervenções não devem ser entendidas como formas de redução dos direitos fundamentais, mas sim como mecanismo destinado a garantir e fomentar o seu exercício, bem como proteger os bens constitucionais da sociedade. Entrementes, não é qualquer disposição legislativa que tem o controle de restringir direitos fundamentais. Essas espécies normativas devem ser normas constitucionais ou normas infra constitucionais com autorização constitucional” (FREIRE, Alexandre Reis Siqueira. Restrições de direitos fundamentais: conceitos, espécies e método de resolução. In: CLÈVE, Clèmerson Merlin (Coord.). Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. v. 1, p. 316). Seguindo a autorização constitucional, o legislador brasileiro, em inúmeras ocasiões, procedeu à ponderação entre direitos fundamentais na direção da máxima proteção aos direitos da personalidade, restringindo, em alguma medida, a liberdade de expressão. O Código Penal tipificou as condutas dirigidas contra a honra nos tipos de calúnia, injúria e difamação (arts. 138 a 145 do CP); no mesmo passo, o Código Civil previu indenização em tais situações (art. 953 do CC/02). O mesmo Código Civil, em seu art. 20, protege a imagem, dispondo que sua utilização pode ser proibida e mesmo indenizada se atingir “a honra, a boa fama ou a respeitabilidade” do sujeito. O direito ao nome, em sua função de individuar a pessoa, encontra resguardo nos arts. 16 a 19 do CC/02, assegurando-se, inclusive, que o nome “não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória” (art. 17). Adicionalmente, o art. 21 do CC/02 dispôs sobre a proteção à vida privada da pessoa natural e, salvo disposição legal em contrário, todos esses direitos da personalidade são “intransmissíveis e irrenunciáveis”. Em que pese a necessária contenção interpretativa em relação aos arts. 20 e 21 do CC/02, realizada por esta Corte em interpretação dos 39 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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