INQ 4088 / DF
Em
el
ab
or
aç
ão
Volto a mencionar, tomando de empréstimo as lições do eminente
Ministro Luís Roberto Barroso, no julgado que acima citei: a existência da
imunidade não pode ser vista sob a ótica da configuração ou não das
palavras do parlamentar como criminosas. Se só houvesse imunidade
quando a manifestação da opinião fosse legítima, fossem as palavras
proferidas por parlamentar ou não, a regra do art. 53, caput, da
Constituição da República não teria razão de existir. A imunidade
parlamentar é uma proteção adicional ao direito fundamental de todas as
pessoas à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV e IX, da CR .
Assim, mesmo quando desbordem e se enquadrem em tipos penais,
as palavras dos congressistas, desde que alguma pertinência com suas
funções parlamentares guardem, estarão cobertas pela imunidade
material do art. 53, caput, da Constituição Federal.
Ante o exposto, rejeito a queixa, com base no art. 395, II, do Código
de Processo Penal.
É como voto.
7
Sélectionner le paragraphe cible3
Se connecter à un paragraphe
Connect to an entity
Disable highlights
Ajouter à la table des matières