PGR
STF – Rcl 26.841
considerando o ambiente impresso, à intervenção censória sobre veículos de comunicação impeditiva de novas publicações,
tal como o fechamento de uma editora, porquanto inviabilizadora de um canal de comunicação amplamente difundido na
[…]
Ressalte-se: toda a lógica constitucional da liberdade de expressão e da liberdade de comunicação social aplica-se aos chamados “blogs jornalísticos” ou “jornalismo digital”, o que resulta
na mais absoluta vedação da atuação estatal no sentido de cercear, ou no caso, de impedir a atividade desempenhada pelo reclamante, como se tem na espécie.
Conclui-se, portanto, que a determinação judicial cautelar de
retirada do domínio eletrônico do ambiente virtual, sob pena de
prisão do ora reclamante, resultou em inaceitável prática judicial inibitória e censória da liberdade constitucional de expressão, configurando afronta ao julgado desta Corte na ADPF nº
130.
V
A procedência da reclamação não atinge, contudo, a ordem de
exclusão de publicação de matérias que atentem contra a honra de
membros do MPMS.
Nesse ponto específico, o ato judicial reclamado pode até conter, em tese, restrição inconstitucional à liberdade de imprensa. Todavia isso não significa admitir que a via processual da reclamação
seja adequada para proceder a tal análise. A ADPF 130 certamente
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Documento assinado via Token digitalmente por ODIM BRANDAO FERREIRA, em 24/07/2017 14:04. Para verificar a assinatura acesse
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sociedade contemporânea.
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