PGR STF – Rcl 26.841 considerando o ambiente impresso, à intervenção censória sobre veículos de comunicação impeditiva de novas publicações, tal como o fechamento de uma editora, porquanto inviabilizadora de um canal de comunicação amplamente difundido na […] Ressalte-se: toda a lógica constitucional da liberdade de expressão e da liberdade de comunicação social aplica-se aos chamados “blogs jornalísticos” ou “jornalismo digital”, o que resulta na mais absoluta vedação da atuação estatal no sentido de cercear, ou no caso, de impedir a atividade desempenhada pelo reclamante, como se tem na espécie. Conclui-se, portanto, que a determinação judicial cautelar de retirada do domínio eletrônico do ambiente virtual, sob pena de prisão do ora reclamante, resultou em inaceitável prática judicial inibitória e censória da liberdade constitucional de expressão, configurando afronta ao julgado desta Corte na ADPF nº 130. V A procedência da reclamação não atinge, contudo, a ordem de exclusão de publicação de matérias que atentem contra a honra de membros do MPMS. Nesse ponto específico, o ato judicial reclamado pode até conter, em tese, restrição inconstitucional à liberdade de imprensa. Todavia isso não significa admitir que a via processual da reclamação seja adequada para proceder a tal análise. A ADPF 130 certamente 8 Documento assinado via Token digitalmente por ODIM BRANDAO FERREIRA, em 24/07/2017 14:04. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3FD1F6CE.343CAD04.6650C47B.6E2853F3 sociedade contemporânea.

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