Artigo 44.º
(Liberdade de imprensa)
1. É garantida a liberdade de imprensa, não podendo esta ser sujeita a qualquer
censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística.
2. O Estado assegura o pluralismo de expressão e garante a diferença de
propriedade e a diversidade editorial dos meios de comunicação.
3. O Estado assegura a existência e o funcionamento independente e
qualitativamente competitivo de um serviço público de rádio e de televisão.
4. A lei estabelece as formas de exercício da liberdade de imprensa.
Artigo 45.º
(Direito de antena, de resposta e de réplica política)
1. Nos períodos de eleições gerais e autárquicas e de referendo, os concorrentes
têm direito a tempos de antena nas estações de radiodifusão e de televisão
públicas, de acordo com o âmbito da eleição ou do referendo, nos termos da
Constituição e da lei.
2. Os partidos políticos representados na Assembleia Nacional têm direito de
resposta e de réplica política às declarações do Executivo, nos termos
regulados por lei.
Artigo 46.º
(Liberdade de residência, circulação e emigração)
1. Qualquer cidadão que resida legalmente em Angola pode livremente fixar
residência, movimentar-se e permanecer em qualquer parte do território
nacional, excepto nos casos previstos na Constituição e quando a lei
determine restrições, nomeadamente ao acesso e permanência, para a
protecção do ambiente ou de interesses nacionais vitais.
2. Todo o cidadão é livre de emigrar e de sair do território nacional e de a ele
regressar, sem prejuízo das limitações decorrentes do cumprimento de
deveres legais.
Artigo 47.º
(Liberdade de reunião e de manifestação)
1. É garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação
pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos
da lei.
2. As reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia
comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos
estabelecidos por lei.
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