Artigo 5.º
(Organização do território)
1. O território da República de Angola é o historicamente definido pelos limites
geográficos de Angola tais como existentes a 11 de Novembro de 1975, data
da Independência Nacional.
2. O disposto no número anterior não prejudica as adições que tenham sido ou
que venham a ser estabelecidas por tratados internacionais.
3. A República de Angola organiza-se territorialmente, para fins políticoadministrativos, em Províncias e estas em Municípios, podendo ainda
estruturar-se em Comunas e em entes territoriais equivalentes, nos termos da
Constituição e da lei.
4. A definição dos limites e das características dos escalões territoriais, a sua
criação, modificação ou extinção, no âmbito da organização políticoadministrativa, bem como a organização territorial para fins especiais, tais
como económicos, militares, estatísticos, ecológicos ou similares, são fixadas
por lei.
5. A lei fixa a estruturação, a designação e a progressão das unidades urbanas e
dos aglomerados populacionais.
6. O território angolano é indivisível, inviolável e inalienável, sendo
energicamente combatida qualquer acção de desmembramento ou de
separação de suas parcelas, não podendo ser alienada parte alguma do
território nacional ou dos direitos de soberania que sobre ele o Estado exerce.
Artigo 6.º
(Supremacia da Constituição e legalidade)
1. A Constituição é a lei suprema da República de Angola.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo
respeitar e fazer respeitar as leis.
3. As leis, os tratados e os demais actos do Estado, dos órgãos do poder local e
dos entes públicos em geral só são válidos se forem conformes à
Constituição.
Artigo 7.º
(Costume)
É reconhecida a validade e a força jurídica do costume que não seja contrário à
Constituição nem atente contra a dignidade da pessoa humana.
Artigo 8.º
(Estado unitário)
A República de Angola é um Estado unitário que respeita, na sua organização, os
princípios da autonomia dos órgãos do poder local e da desconcentração e
descentralização administrativas, nos termos da Constituição e da lei.
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