27 DE MAIO DE 2010
4. Os preços de interligação relacionados com a oferta
da portabilidade dos números devem obedecer ao princípio
de orientação para os custos, não devendo os eventuais
encargos directos para os assinantes desincentivar a utilização destes recursos.
5. Os operadores devem prever as estipulações necessárias à introdução da portabilidade nos acordos de
interligação e, caso seja necessário, nos seus catálogos de
interligação, de forma a propor aos seus utilizadores as
ofertas correspondentes.
SECCÃO III
A INTERNET
ARTIGO 105.º
(Governação da Internet)
1. Compete à ARN a supervisão e fiscalização da governação da Internet no território nacional e a representação
do país no fórum internacional em matérias relacionadas
com a governação da Internet, incluindo:
a. A organização/administração do endereçamento/numeração (incluindo a operação dos “root servers”);
b. Internacionalização da governação da Internet;
c. Estabilidade, robustez e segurança da rede da Internet
(spam inclusive).
2. A administração nacional do nome de domínio da
Guiné-Bissau, o código do país - nível mais alto de domínio
( TLD ), pode ser delegada por contrato pela ARN a um
registador privado, sediado e com servidor na Guiné-Bissau,
através de procedimentos abertos, transparentes e não
discriminatórios mediante prova de idoneidade da requerente.
3. As responsabilidades do registador que administra o
nome de domínio, sob a supervisão da ARN, incluem as
seguintes obrigações:
a) Manter a base de dados de todos os arquivos de zona;
b) Coordenar a sua base nacional de dados com a
organização regional;
c) Gerir o processo de atribuição para seus nomes de
domínio;
d) Colectar as taxas de administração;
e) Administrar tecnicamente os servidores do Sistema
de Nomes de Domínio (DNS).
4. Os preços para registo e outras taxas relacionadas
com a administração dos nomes de domínio são
estabelecidos pela ARN.
5. O processo de resolução de litígio relacionado com
os nomes de domínio está sujeito aos procedimentos estabelecidos pela entidade responsável pela administração
geral da Internet, nomeadamente a Corporação para Consignação de Números e Nomes da Internet (ICANN), ou à entidade sucessora que desempenhe essa função.
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CAPÍTULO X
EQUIPAMENTOS E NORMALIZAÇÃO
ARTIGO 106.º
(Homologação)
1. Compete à ARN determinar a homologação de equipamentos utilizados no fornecimento de serviços de informação e comunicações, para interligar ou operar os sistemas de telecomunicações, e de equipamentos terminais.
2. As determinações de homologação da ARN podem
ser conferidas nos termos da presente lei, ou em certificados
concedidos pela ARN ou por entidades competentes
autorizadas pela ARN.
3. Os equipamentos terminais destinados a serem conectados a uma rede aberta ao público devem ser homologados pela ARN. Em todo o caso, a homologação é sempre
exigida no caso de instalações radioeléctricas, quer se
destinem ou não a serem conectados à uma rede pública.
4. A homologação dos equipamentos terminais visa garantir o cumprimento dos requisitos essenciais e a verificação da conformidade dos equipamentos às normas e especificações técnicas em vigor.
5. As determinações de homologação da ARN devem
cumprir com as normas técnicas estábelecidas por
organismos normativos internacionais designadas pela
ARN.
CAPITULO XI
SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
SECCÃO I
FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
ARTIGO 107.º
(Competência)
1. Nos termos da presente lei, são atribuídos à ARN
os poderes de regulação, de supervisão e de representação
do sector da tecnologia da informação e comunicação,
competindo-lhe, nomeadamente, velar pela aplicação das
leis, regulamentos e outros requisitos relacionados com o
âmbito das suas atribuições, bem como pelo cumprimento,
por parte dos operadores de telecomunicações, das disposições das respectivas licenças ou autorizações e bem
assim, a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2. Compete à ARN processar e punir as infracções administrativas às leis e aos regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete, bem como as resultantes
do incumprimento das suas próprias determinações, respeitando o princípio da audiência dos interessados e do
contraditório. Incumbe ainda à ARN informar às autoridades competentes as infracções de que tenha conhecimento no desempenho das suas funções.
3. Nos termos da presente lei, compete à ARN proceder
a averiguações e exames em qualquer entidade ou local,