24/12/2023, 13:38 consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=tse/2023/3/2/15/42/… inclusive em suposta parceria com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. As menções sugerem que o objeto de investigação no Inquérito 4.874/DF possa ter relação com fatos em apuração neste feito, com possível relevância para as AIJEs em curso, o que demonstra ser relevante o compartilhamento das provas lá produzidas. 5. Dilação de prazo para a conclusão das investigações pela Polícia Federal Os fundamentos que permitem a liberação do uso da ferramenta de monetização que determinam o levantamento do sigilo não retiram a utilidade na conclusão da investigação em curso na Polícia Federal. Afinal, está-se diante de condutas que não apenas guardam relação com o objeto de demandas em curso perante esta Corregedoria-Geral Eleitoral – havendo, inclusive, requerimento de compartilhamento das provas produzidas neste procedimento deduzido nas AIJEs 0601522-38 e 0601988-32 – como também indícios de condutas criminais. Desse modo, deve ser deferido o requerimento de prorrogação do prazo para a conclusão do Registo Especial nº 2021.0058802 formulado pela Polícia Federal (ID 158052640). 6. Conclusão Ante o exposto: a) revogo a determinação da suspensão da monetização dos perfis e canais indicados na decisão de ID 149608838, ficando autorizado o uso de ferramentas de monetização conforme políticas das plataformas a partir da data de publicação desta decisão, mantida a retenção dos valores depositados à disposição do juízo, até posterior deliberação; b) determino a expedição de ofício ao Ministro Alexandre de Moraes, relator, no STF, dos Inquéritos referidos nesta decisão, a fim de: b.1) cientificar Sua Excelência de que, cessado o quadro fático que ensejou a desmonetização dos perfis e canais indicados na decisão de ID 149608838 neste Inquérito, avalie, no âmbito da investigação criminal, o cabimento do sequestro ou de outra medida cautelar a recair sobre as quantias retidas em contas atualmente à disposição deste juízo; b.2) solicitar o reenvio dos documentos oriundos dos Inquéritos 4.781/DF e 4.828/DF, e que por dificuldades técnicas não puderam ser extraídos do pendrive anteriormente remetido; e b.3) solicitar, mediante oportuna avaliação da conveniência, o compartilhamento de cópia integral do Inquérito 4.874/DF para instruir este Inquérito Administrativo; c) determino a expedição de ofícios à Google, ao Facebook e à Twitch.TV, para que sejam cientificados da revogação da ordem exarada por força da decisão ID 149608838 e, assim, cessem a suspensão da monetização dos canais, a partir da data de publicação desta decisão, sem prejuízo da manutenção dos valores anteriormente retidos ou de avaliação de medidas restritivas eventualmente cabíveis conforme a política de uso das plataformas; https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=tse/2023/3/2/15/42/2/13961182… 14/15

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