3. Os partidos políticos devem, nos seus objectivos, programa e prática, contribuir para: a) A consolidação da nação angolana e da independência nacional; b) A salvaguarda da integridade territorial; c) O reforço da unidade nacional; d) A defesa da soberania nacional e da democracia; e) A protecção das liberdades fundamentais e dos direitos da pessoa humana; f) A defesa da forma republicana de governo e do carácter laico do Estado. 4. Os partidos políticos têm direito a igualdade de tratamento por parte das entidades que exercem o poder público, direito a um tratamento imparcial da imprensa pública e direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei. Artigo 18.º (Símbolos nacionais) 1. São símbolos nacionais da República de Angola a Bandeira Nacional, a Insígnia Nacional e o Hino Nacional. 2. A Bandeira Nacional, a Insígnia Nacional e o Hino Nacional, símbolos da soberania e da independência nacionais, da unidade e da integridade da República de Angola, são os adoptados aquando da proclamação da independência nacional, a 11 de Novembro de 1975 e tal como constam da Lei Constitucional de 1992 e dos anexos I, II e III da presente Constituição. 3. A lei estabelece as especificações técnicas e as disposições sobre a deferência e o uso da Bandeira Nacional, da Insígnia Nacional e do Hino Nacional. Artigo 19.º (Línguas) 1. A língua oficial da República de Angola é o português. 2. O Estado valoriza e promove o estudo, o ensino e a utilização das demais línguas de Angola, bem como das principais línguas de comunicação internacional. Artigo 20.º (Capital da República de Angola) A capital da República de Angola é Luanda. Artigo 21.º (Tarefas fundamentais do Estado) Constituem tarefas fundamentais do Estado angolano: a) Garantir a independência nacional, a integridade territorial e a soberania nacional; 9

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