744 fundamentais de igual patamar hierárquico, que não são direitos absolutos, deve ser solucionado por meio de um juízo de ponderação, considerando-se o caso concreto, a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características da sua utilização, privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações. Não obstante, certamente os seguidores dos recorrentes concluíram ter o recorrido ligação com o autor, em tese, do crime praticado contra o então candidato a presidente Jair Bolsonaro, diante da atribuição ao mesmo de atos que não foram por ele verdadeiramente praticados, conforme concluíram as autoridades policiais, gerando dano à sua honra e imagem. Decerto que se trata de matéria de interesse público. No entanto, a informação tem de ser passada à sociedade de forma precisa e responsável, e não por meio de republicação em redes sociais de reportagens veiculadas de forma sensacionalista, que não correspondam à realidade. Vislumbro, portanto, ter havido excesso aos limites do legítimo exercício da liberdade de expressão, que prejudicou, não só a honra e a imagem do autor, como a veracidade da informação, configurando-se, pois, abuso do direito, devendo responder os réus pelo ilícito praticado. Imperioso frisar que previsto no artigo 53 da CRFB/88 serem os deputados federais e senadores invioláveis por suas opiniões, palavras e votos - imunidade material ou inviolabilidade parlamentar – estendida aos deputados estaduais, artigo 27, § 1º da CRFB/88, sendo no mesmo sentido o art. 102 da Carta Estadual. Todavia, a imunidade parlamentar dos recorrentes abrange suas palavras e seus votos, desde que no exercício ou desempenho de suas funções, o que não se verificou no caso em tela. Cabe observar, ainda, que fixado valor a título de danos morais dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido, bem como que a CRFB/88 garante o direito ao recorrido de ver acolhida sua pretensão de retratação por

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