ADI 6351 MC / DF
instrumental ao pleno exercício do princípio democrático, que abrange
“debater assuntos públicos de forma irrestrita, robusta e aberta” (Cantwell v.
Connecticut, 310 U.S. 296, 310 (1940), quoted 376 U.S at 271-72).
A publicidade específica de determinada informação somente
poderá ser excepcionada quando o interesse público assim determinar.
Portanto, salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o
dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob
pena de desrespeito aos artigos 37, caput e 5º, incisos XXXIII e LXXII, pois
como destacado pelo Ministro CELSO DE MELLO, “o modelo políticojurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o
o
poder que se oculta” (Pleno, RHD n 22/DF, Red. p/ Acórdão Min. CELSO
DE MELLO, DJ, 1-9-95).
O art. 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida
Provisória 928/2020, não estabelece situações excepcionais e concretas
impeditivas de acesso a informação, pelo contrário, transforma a regra
constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a
finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a
toda Sociedade.
Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR na presente
ação direta, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base
no art. 21, V, do RISTF, para determinar a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA do
art. 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória
928/2020.
Intimem-se a Presidência da República e o Congresso Nacional para
ciência e cumprimento desta decisão, bem como para fornecer
informações pertinentes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2020.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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