INQ 4097 / DF Em el ab or aç ão Ministro Luís Roberto Barroso, no julgado que acima citei: a existência da imunidade não pode ser vista sob a ótica da configuração ou não das palavras do parlamentar como criminosas. Se só houvesse imunidade quando a manifestação da opinião fosse legítima, fossem as palavras proferidas por parlamentar ou não, a regra do art. 53, caput, da Constituição da República não teria razão de existir. A imunidade parlamentar é uma proteção adicional ao direito fundamental de todas as pessoas à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV e IX, da CR . Assim, mesmo quando desbordem e se enquadrem em tipos penais, as palavras dos congressistas, desde que alguma pertinência com suas funções parlamentares guardem, estarão cobertas pela imunidade material do art. 53, caput, da Constituição Federal. Ante o exposto, rejeito a queixa, com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal. É como voto. 7

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