TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
15ª VARA CÍVEL
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Em sede de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos para o
deferimento PARCIAL da tutela pleiteada.
Observo que estão em jogo, no presente caso, direitos fundamentais de status
constitucional, quais sejam, a livre manifestação do pensamento (CF, art. 5º, inciso IV), a livre
expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura (CF, art. 5º, IX), a
liberdade de imprensa (CF, art. 220) e a proteção à honra e à imagem da pessoa (CF,artigo 5º,
inciso X). Tais direitos não admitem exclusão, devendo ser sopesados no caso concreto, na busca
de sua máxima efetividade.
Por certo, pessoas públicas, como é o caso da autora, estão sujeitas a críticas e ao
debate público acirrado, tendo diminuído o espa��o de proteção da vida privada. No entanto, tais
críticas não podem representar ofensa direta a sua honra, nem mesmo pode ser admitida a
propagação de informações falsas, quanto mais com o objetivo de descredibilizar as
manifestações da autora, ao ponto de limitar a sua atuação enquanto jornalista. Neste caso,
caracteriza-se a ofensa a mais um direito fundamental, que é a liberdade de imprensa, garantido
pela Constituição Federal, que assim dispõe no seu artigo 220: "A manifestação do pensamento, a
criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".
No presente caso, há provas no sentido de que o réu vinculou um suposto elevado
ganho financeiro da autora à finalidade específica de falar mal ou divulgar notícias falsas sobre
um dos candidatos ao pleito presidencial, buscando, com isso, descredibilizar as manifestações da
autora, impondo, assim, restrições à liberdade de manifestação jornalística.
Observo, ainda, que há indícios de que tais informações sejam falsas, muito
embora este fato não seja o mais relevante, pois poderia a autora receber um elevado salário, sem
que isso pudesse interferir no exercício de sua profissão.
Por outro lado, observo que, em princípio, não seriam necessariamente ofensivos
à honra da autora as publicações nas quais o réu expõe a sua versão dos fatos ocorridos após o
debate do dia 13/09/2022.
Ocorre que os fatos ganharam tamanha proporção, estando necessariamente
vinculados à ideia impingida no público de que a jornalista apenas "fala mal" ou propaga notícias
falsas sobre o Presidente Jair Bolsonaro porque recebe dinheiro para isso. Dessa forma, não é
possível desvincular as publicações quanto aos rendimentos da autora do cenário inicialmente
criado, desde março de 2020, de que a autora recebe dinheiro para falar mal do candidato.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CINARA PALHARES, liberado nos autos em 07/10/2022 às 07:26 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1108993-48.2022.8.26.0100 e código FRCAGlHw.
fls. 114
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