288 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Artigo 13.º (Competências) k) N.º 32 – 16 de Junho de 2008 Exercer os demais poderes previstos nos Estatutos e que não estejam atribuídos à competência de outro órgão. 1. Compete ao Conselho de Administração: a) Representar o INIC e dirigir a respectiva actividade; b) Elaborar os planos plurianuais e anuais de actividades e assegurar a respectiva execução; c) Elaborar o relatório de actividades; d) Elaborar o balanço social; e) Exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal; f) Aprovar os regulamentos previstos nos Estatutos e o que sejam necessários ao desempenho das atribuições do INIC; 3. O INIC é representado na prática de actos jurídicos pelo Presidente do Conselho de Administração, ou por dois dos seus membros, ou representantes especialmente designados por este órgão. 4. O Conselho de Administração atribui a cada um dos seus vogais, sob proposta do Presidente, a direcção de cada um dos centros de actividades permanentes do INIC. 5. O Conselho de Administração pode ainda delegar nos seus membros outras das competências que lhe est��o atribuídas, fixando expressamente os limites da delegação e definindo se existe possibilidade de subdelegação. Artigo 14.º (Funcionamento) g) Nomear os representantes do INIC em organismos externos e organismos internacionais; 1. O Conselho de Administração reúne tal como estipulado no regulamento interno. h) Determinar a realização de pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo; 2. A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes. i) Praticar os demais actos de gestão decorrente da aplicação dos Estatutos e necessário ao bom funcionamento do organismo. 2. Compete ao Conselho de Administração, nos domínios da gestão financeira, da gestão dos recursos humanos e da gestão patrimonial: a) Elaborar orçamento anual e assegurar a respectiva execução; b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas; c) Elaborar a conta de gerência; d) Gerir o património; e) Aceitar doações, heranças ou legados; f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes; g) Elaborar e submeter à aprovação da tutela alterações aos quadros de pessoal, bem como ao respectivo regime de careira e remunerações e ao regulamento disciplinar; h) Contratar com terceiros a prestação de serviços necessários ao exercício das atribuições do INIC; i) Aprovar a tabela de preços dos serviços prestados pelo INIC; j) Deliberar sobre a atribuição de contrapartidas no âmbito de parcerias estabelecidas entre o INIC e outras entidades; Artigo 15.º (Competências do Presidente) 1. Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de Administração: a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das suas respectivas deliberações; b) Representar o INIC em juízo e fora dele; c) Assegurar as relações do INIC com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos; d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração. 2. O Presidente pode delegar ou subdelegar competências nos vogais. 3. Sem prejuízo das disposições legais, o Presidente, ou o seu substituto legal, poderá opor o veto às deliberações que reputem contrárias à Lei, aos presentes Estatutos ou ao interesse público, com a consequente suspensão da eficácia da deliberação até que sobre ela decida o Primeiro Ministro. Artigo 16.º (Responsabilidade dos Membros) 1. Os Membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções. 2. São insentos de responsabilidade os Membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta.

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